I. LEGISLAÇÃO

LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE VIDRO É INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL

Foi publicado no Diário Oficial da União de 22.12.2022 o Decreto Federal n.º 11.300/2022, que institui a logística reversa de embalagens de vidro e regulamenta dispositivos da Lei Federal n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos ("PNRS").

Nos termos da PNRS, estão obrigados a implementar a logística reversa de embalagens de vidro os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos nessas embalagens. O ciclo da logística reversa prevê, no âmbito da responsabilidade compartilhada, que consumidores e comerciantes devolvam as embalagens de vidro a fabricantes e importadores, que deverão lhes dar destinação ambientalmente adequada. A PNRS prevê que as soluções prioritárias sejam a reutilização ou a reciclagem e o Decreto Federal n.º 11.300/2022 regulamentou as hipóteses em que essas soluções sejam economicamente inviáveis.

O Decreto Federal n.º 11.300/2022 estabeleceu critérios para estruturação e implementação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, que deverá ocorrer em duas fases:

  • Na Fase 1, que já se encontra em vigor, estão previstas a instituição do Grupo de Acompanhamento de Performance ("GAP"), a adesão dos empreendedores sujeitos à logística reversa de vidro à entidade gestora e o desenho do modelo coletivo de logística reversa, dentre outras iniciativas;
  • Na Fase 2, prevista para iniciar logo após a Fase 1, prevê-se a efetiva instalação dos pontos de recebimento e o estabelecimento e a celebração de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para formalização da sua prestação de serviços devidamente remunerada. Vale lembrar que as cooperativas e associações devem estar legalmente constituídas.

As metas estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 11.300/2022 para reciclagem de vidro estão alinhadas com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos ("PLANARES"), instituído em abril de 2022 pelo Decreto Federal n.º 11.043/2022.

MEDIDA PROVISÓRIA INCORPORA CRÉDITOS DE CARBONO A CONCESSÕES FLORESTAIS

Publicada no Diário Oficial da União de 27.12.2022, a Medida Provisória n.º 1.151/2022 altera a legislação sobre gestão e concessão de florestas públicas para permitir a comercialização de créditos de carbono, créditos de biodiversidade e serviços ambientais oriundos das respectivas unidades de manejo florestal.

A concessão de florestas públicas está prevista na Lei Federal n.º 11.284/2006 e consiste em um instrumento de gestão de florestas públicas por meio da sua exploração estratégica e controlada de produtos florestais segundo planos de manejo apresentados pelos concessionários e aprovados pelas autoridades competentes. Com a edição da Medida Provisória n.º 1.151/2022, os créditos de carbono e outros serviços florestais não madeireiros como acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional e restauração e reflorestamento poderão ser incorporados ao objeto da concessão.

A Medida Provisória n.º 1.151/2022 também prevê a possibilidade de revisão dos contratos de concessão em curso para que possam ser ajustados à nova legislação e permitir aos gestores privados de florestas nacionais já concedidas a incorporação da comercialização de créditos de carbono.

Para acessar a Medida Provisória n.º 1.151/2022, clique aqui.

ABNT LANÇA PRIMEIRA NORMA BRASILEIRA SOBRE ESG

No dia 14.12.2022, a Associação Brasileira de Normas Técnicas ("ABNT") lançou oficialmente a norma ABNT PR 2030 – Ambiental, social e governança (ESG) – Conceitos, diretrizes e modelo de avaliação e direcionamento para organizações, em cerimônia na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo ("FIESP").

A norma se propõe a trazer conceitos sobre cada um dos eixos do ESG (ambiental, social e governança) e métodos de autoaferição para que indústrias de qualquer porte possam medir a extensão e o impacto de suas iniciativas nesses temas, o que serve também como instrumento para diagnóstico situacional e identificação de pontos a serem aprimorados.

Participaram da formulação da norma cerca de 120 entidades, incluindo a FIESP, a Confederação Nacional da Indústria ("CNI") e a Federação Brasileira dos Bancos ("Febraban"), além de representantes de diversos setores econômicos, tais como siderurgia, cimento, construção civil e têxtil.

Em linhas gerais, a norma estipula 42 critérios ESG distribuídos em 14 temas centrais:

Eixo Ambiental

Mudanças climáticas Economia circular e gestão de resíduos
Recursos hídricos Gestão ambiental e prevenção da poluição
Biodiversidade e serviços ecossistêmicos

Eixo Social

Diálogo social e desenvolvimento territorial Relações e práticas de trabalhos
Direitos humanos Promoção de responsabilidade social na cadeia de valor
Diversidade, equidade e inclusão

Eixo Governança

Governança corporativa Práticas de controle e gestão
Conduta empresarial Transparência na gestão

A normatização dos conceitos ESG é importante para segurança jurídica de iniciativas adotadas pelas empresas e para quem investe nelas.

Não por outra razão, neste ano, a Securities and Exchange Commission ("SEC") emitiu um alerta em que apontou a "ausência de padrões e definições precisas" sobre ESG como risco para investidores, na medida em que a "variabilidade" e "imprecisão" no uso do termo por fundos de investimento podem "criar confusão" entre os investidores. A principal preocupação externada pela SEC nesse documento é o uso indiscriminado do termo ESG não atrelado a práticas sustentáveis consistentes como mero chamariz de investidores.

Nesse contexto, a norma da ABNT é bem-vinda como instrumento de parametrização e métricas de iniciativas ESG, prevenção e combate ao greenwashing e como catalisador da sua implementação nas empresas.

CETESB ESTABELECE NOVOS PROCEDIMENTOS PARA GESTÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09.11.2022, a versão retificada da Decisão de Diretoria CETESB n.º 106/2022/P (clique aqui), que trata sobre o processo administrativo relativo à gestão de áreas contaminadas no Estado de São Paulo. A norma trata também da reutilização dessas áreas e da outorga de captação de águas subterrâneas em áreas no entorno de outras contaminadas.

Atualmente, o processo administrativo de gerenciamento de áreas contaminadas quando instaurado por iniciativa do empreendedor (reporte espontâneo ao órgão sobre a identificação de indícios ou confirmação de contaminação), inicia-se com a solicitação via internet de um Parecer Técnico do órgão sobre o conteúdo dos laudos produzidos a pedido do empreendedor por consultorias independentes e é uma forma de conferência e validação de dados e informações sobre os estudos que identificaram a contaminação. A nova norma da CETESB traz definições, conceitos e orientações para análise e elaboração desses Pareceres Técnicos.

Nesse contexto, a depender da fase do gerenciamento da área contaminada, podem ser solicitados à Cetesb os seguintes Pareceres Técnicos:

Parecer Técnico

Cabimento

sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos Casos de Área com Potencial Contaminação "quando houver proposta de reutilização de área onde se desenvolveu atividade pretérita potencialmente geradora de área contaminada, cujos resultados da execução das etapas de Avaliação Preliminar e/ou Investigação Confirmatória não confirmaram a existência de contaminação" (art. 17, I)
sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas "quando houver projeto de edificação em área contaminada com proposta de reutilização, cuja análise se dá sobre (i) a compatibilização das obras civis com a contaminação e (ii) a execução de medidas de intervenção; visando a obtenção das autorizações do órgão municipal para demolição e construção e a emissão do Termo de Reabilitação para o novo uso proposto" (art. 17, II)
sobre Resultados da Implantação e Execução das Medidas de Intervenção "quando houver proposta de ocupação de área em que foram atingidas as condições necessárias para o uso proposto sendo necessária a manutenção de medidas de remediação e/ou a realização de campanhas de Monitoramento para Encerramento" (art. 17, III)
sobre Parecer Técnico de Instrução de Pedidos de Outorga "quando houver a solicitação de outorga de captação de água subterrânea para fins de consumo humano em poços localizados no entorno de área contaminada, nos termos da Resolução Conjunta SES/SERHS/SMA nº 3/2006" (art. 17, IV)
sobre Plano de Desativação e Desmobilização "quando houver proposta de encerramento de Atividade Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação, previstas no Anexo IV da IT nº 39/2017, emitida no âmbito do licenciamento ambiental." (art. 17, V)
sobre Plano de Intervenção para Área Contaminada Crítica "quando houver proposta de implementação de medidas de intervenção em área contaminada crítica, com o objetivo de redução dos riscos aos bens a proteger a níveis aceitáveis e obtenção do Termo de Reabilitação para o uso declarado" (art. 18, I)
sobre Plano de Intervenção para Áreas Contaminadas com Risco Confirmado "quando houver proposta ou efetiva implementação de medidas de intervenção em área contaminada com risco confirmado (ACRi), com o objetivo de redução dos riscos aos bens a proteger a níveis aceitáveis e obtenção do Termo de Reabilitação para o uso declarado" (art. 18, II)
sobre Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco "quando o responsável legal identificar a existência de contaminação no imóvel ou quando houver interesse em obter a manifestação da CETESB sobre os resultados da execução das etapas do Processo de Identificação de Áreas Contaminadas" (art. 18, III)

A solicitação espontânea ou voluntária de Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco será recebida como autodenúncia e, em hipótese de eventual sanção administrativa, se torna circunstância atenuante (art. 18, parágrafo único).

Além dessas disposições, a nova norma também trata da aplicação expressa da lei paulista que regulamenta os processos administrativos (Lei-SP n.º 10.177/1998), da contagem de prazos, definições e competências, inclusive recursais, o que traz mais segurança jurídica para o processo de gestão de áreas contaminadas.

CETESB ESTABELECE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Por meio da Decisão de Diretoria n.º 130/2022/P (clique aqui), de 15.12.2022, a CETESB estabeleceu o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ("PGRS"). O PGRS foi instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal n.º 12.305/2010 ("PNRS") e deve ser elaborado por indústrias, empresas de construção civil, das áreas de transporte, saúde, saneamento, atividades agrossilvopastoris, mineração e estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos ou que não sejam classificados como resíduo doméstico, sujeito à coleta pública domiciliar.

A CETESB passará a exigir a apresentação de PGRS segundo o Termo de Referência estabelecido pela Decisão de Diretoria n.º 130/2022/P como documento obrigatório no licenciamento ambiental em todo Estado de São Paulo (para empreendimentos que já estejam em funcionamento no momento do início da vigência da norma, a exigência será feita na renovação da licença de operação).

A norma estabelece ainda a possibilidade de apresentação de PGRS coletivo e integrado para empreendimentos que sejam parte de um mesmo condomínio industrial ou comercial com atividades semelhantes (mesmo setor produtivo), bem como hipóteses de dispensa e de apresentação de um PGRS simplificado.

O Termo de Referência indica o conteúdo mínimo obrigatório que deve constar do PGRS para que seja avaliado e validado pelo órgão ambiental e está descrito no apêndice da Decisão de Diretoria n.º 130/2022/P.

II. JURISPRUDÊNCIA

STF JULGA AÇÃO CONTRA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.757 foi proposta perante o STF pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente ("ASIBAMA") para questionar dois dispositivos da Lei Complementar n.º 140/2011 relacionados ao licenciamento ambiental e à lavratura de autos de infração.

O primeiro dispositivo questionado diz respeito à prorrogação automática da validade da licença ambiental cuja renovação tenha sido requerida com antecedência mínima de 120 dias até a manifestação final do órgão competente para o licenciamento (art. 14, §4º). Por manifestação final, entende-se a efetiva decisão sobre deferimento ou não da renovação (ou seja, pedidos de complementações de estudos ambientais não são considerados).

Também foi questionado pela ASIBAMA o dispositivo que estabelecia como único competente para lavrar auto de infração em casos de irregularidades o órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento (art. 17).

No último dia 12.12.2022, o STF julgou a ação parcialmente procedente e fixou interpretação conforme, no sentido de reconhecer a competência supletiva dos entes federados (art. 15) sempre que o atraso na renovação da licença for imotivado ou desproporcional e a autuação de supostas irregularidades for considerada insuficiente ou omissa para defesa do bem ambiental.

Os efeitos práticos da decisão ainda dependerão de como os órgãos irão se organizar para incorporar a possível abertura para a atuação supletiva de outros órgãos em seus processos de licenciamento e fiscalização; porém, para fins de redução de riscos, convém às empresas antecipar ao máximo eventuais pedidos de renovação de licenças, estar em dia com os monitoramentos periódicos estabelecidos pelas licenças e agir prontamente em casos de acidentes que impliquem em possíveis impactos ambientais negativos.

STF CONFIRMA CONSTITUCIONALIDADE DE REVISÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE APP E RESERVA LEGAL EM SP

Em outubro, a Primeira Turma do STF fixou entendimento sobre a constitucionalidade da revisão dos termos de compromisso ambientais firmados por proprietários rurais no Estado de São Paulo sob a vigência do Código Florestal de 1965 para adequá-los à lei atual, de 2012.

Os termos de compromisso são acordos firmados com o órgão ambiental para recuperação, instituição e delimitação de áreas de reserva legal e de preservação permanente. Os proprietários rurais que firmaram termos de compromisso antes da entrada em vigor do Código Florestal de 2012 se sujeitaram à lei de 1965 e, por isso, não puderam utilizar suas áreas de preservação permanente para cômputo da área de reserva legal, como passou a permitir a nova legislação.

No entanto, a possibilidade de revisar os termos firmados sob vigência da lei de 1965 passou a existir em 2015, com a Lei-SP n.º 15.684/2015, que trata do Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo e que prevê expressamente a revisão de "termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior" (art. 12) para ajustá-los ao novo regime legal instituído pelo Código Florestal de 2012.

A Lei-SP n.º 15.684/2015 foi questionada junto ao STF, que entendeu pela sua constitucionalidade na sessão de julgamento finalizada no último dia 29.10.2022.

Os termos de compromisso não poderiam ser automaticamente revisados para adequação ao Código Florestal de 2012 sem que houvesse permissão judicial ou alteração legislativa. Nos últimos anos, alguns proprietários pleitearam a adequação de seus termos de compromisso, inclusive Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, ao Código Florestal de 2012; porém, como não havia previsão legal e a Lei-SP n.º 15.684/2015 estava sendo questionada no STF, muitos proprietários encontraram obstáculos para essa adequação.

Com o julgamento, espera-se que comecem a tramitar os pedidos de revisão de termos de compromisso já realizados por proprietários rurais em todos o estado por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Caso o proprietário rural não tenha feito o pedido de revisão dos termos de compromisso relativos ao seu imóvel firmados pela lei de 1965, ainda poderá fazê-lo por meio da apresentação de projeto técnico no CAR.

(Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1253638)

III. BANCO DE NORMAS

FEDERAL

RESL-ANTAQ-92-2022
Estabelece os critérios e procedimentos para celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

IN-IBAMA-17-2022
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, que regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

IN-IBAMA-16-2022
Fica instituído o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.

MINAS GERAIS

DELIB-NORM-CONJ-COPAM-CERH-MG-8-2022
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

PORT-IGAM-MG-44-2022
Estabelece regras para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços relacionados às barragens de usos múltiplos, fiscalizadas pelo Igam, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

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