CETESB TEM NOVOS CRITÉRIOS PARA PARCELAMENTO DE MULTAS

Foi publicada em 12.02.2022, a Decisão de Diretoria CETESB n.º 16-A/2022, que altera a Norma Administrativa NA-007, aplicável ao parcelamento de multas, ressarcimentos e outros valores.

De acordo com a sua nova redação, a NA-007 estabelece que estão sujeitos a parcelamento, dentre outros, os valores relativos a multas sobre fontes de poluição móveis (veículos à diesel); multas sobre fontes de poluição estacionária (atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar danos ambientais); e multas sobre infrações relacionadas a recursos naturais, como área de preservação permanente, reserva legal e área de mananciais.

Com exceção das multas sobre fontes de poluição estacionárias, cujo parcelamento só poderá ser aceito para valores superiores a 60 UFESPs (R$ 1.918,20), para os demais casos, o valor mínimo para parcelamento é de 10 UFESPs (R$ 319,70). Para 2022, o valor da UFESP foi estabelecido em R$ 31,97.

Vale ressaltar que o pedido de parcelamento poderá ser indeferido em casos de inadimplência de parcelamentos anteriores e, para fontes estacionárias, quando houver pendência ambiental considerada gravíssima, de acordo com a avaliação da agência da CETESB responsável pela área da atividade/empreendimento.

A formalização do parcelamento ocorrerá por meio da assinatura do Termo de Aceite de Parcelamento, que poderá ser realizada por meio digital na plataforma e-Ambiente da CETESB. Na prática, o Termo de Aceite de Parcelamento pode ser considerado um instrumento de confissão de dívida. O parcelamento será considerado válido com o pagamento da primeira parcela, que terá vencimento em até 10 dias da emissão do Termo de Aceite de Parcelamento. Os valores poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com valor mínimo de 10 UFESPs (R$ 319,70) por parcela.

A CETESB considerará o parcelamento cancelado caso haja uma ou mais parcelas em aberto por mais de 90 dias, situação que levará ao vencimento antecipado do saldo da dívida.

Caso o acordo de parcelamento não seja efetivado ou caso seja rompido, a CETESB providenciará a inscrição no CADIN Estadual, o que poderá levar à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

É importante que os interessados avaliem, juntamente com seus advogados, a pertinência da apresentação e processamento de eventuais pedidos de parcelamento perante a CETESB.

CETESB IMPLEMENTARÁ PLANO DE AUTOMONITORAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

Por meio da Decisão de Diretoria n.º 19/C/E/I, publicada em 24.02.2022, a CETESB aprovou os procedimentos para implementação do Plano de Automonitoramento de Efluentes Líquidos – PAEL. O PAEL deve ser elaborado pelos empreendedores para apresentação à CETESB e deve conter seus dados cadastrais, descrição do seu Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos (denominação genérica para estação de tratamento de esgoto, sistema de tratamento de águas residuárias e estação de pré-condicionamento de esgoto) e dados sobre análises de efluentes bruto e tratado, incluindo frequência, parâmetros e pontos de amostragem.

Com o automonitoramento, a CETESB pretende que cada empreendedor realize, de forma sistemática, a coleta e análise de amostras de efluentes para suporte às ações de controle de poluição da agência.

O PAEL será obrigatório para empreendimentos que possuam, em razão das características da sua atividade, sistemas de tratamento de efluentes líquidos e passará a ser exigido para empreendimentos novos ou já existentes, inclusive como critério a ser atendido nos processos de licenciamento ambiental.

A implementação do PAEL ocorrerá de forma gradual. Inicialmente, cada agência da CETESB deverá selecionar e convocar pelo menos 5 empreendimentos considerados prioritários na sua região para apresentação do PAEL no prazo de 6 meses, contados da publicação da norma. No momento seguinte, em até 12 meses da publicação da norma, o PAEL passará a ser exigido nos processos de renovação e solicitação de novas licenças ambientais.

É importante que os interessados considerem que a elaboração do PAEL deverá envolver uma equipe multidisciplinar, que contemple os aspectos técnicos, relacionados à qualidade dos efluentes, e jurídicos, relacionados à adequação e cumprimento das normas ambientais.

STF DECIDIRÁ SOBRE PRESCRIÇÃO DE PERDAS E DANOS EM CRIMES AMBIENTAIS

O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, em sessão virtual em 04.02.2022, por unanimidade, a repercussão geral de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal – MPF, que trata sobre a possibilidade de prescrição da execução de prestação pecuniária resultante da conversão de pena por crime ambiental.

No caso que será analisado pela Corte, uma pessoa havia sido condenada a detenção de 6 meses por construção irregular em Área de Proteção Ambiental, uma unidade de conservação. A pena foi convertida em obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ambiental causado; porém, como a pessoa alegou não ter recursos financeiros, o próprio MPF foi intimado a realizar a recuperação da área degradada, às expensas do devedor.

No entanto, antes da conclusão das medidas de reparação integral da área afetada, o devedor acionou a Justiça Federal, que reconheceu a prescrição da pretensão executória da dívida pecuniária. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que favoreceu a tese de prescrição, ainda que a dívida tenha sido originada na reparação de danos ambientais.

O tema é polêmico pois, em 2020, o próprio STF considerou imprescritível a pretensão de reparação civil de danos ambientais, que decorre da responsabilidade objetiva de recuperação dos impactos adversos no meio ambiente. Apesar disso, o presidente do STF, Min. Luiz Fux, afirmou que o caso em questão não tem relação com a decisão anterior, de 2020. Ainda não há data para julgamento do caso.

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