STF decide que discussão sobre compensação em embargos à execução fiscal cabe ao STJ; confira newsletter

O relator, ministro Dias Toffoli, reiterou que o STJ já exerceu sua competência constitucional ao entender que essa matéria não pode ser arguida em embargos à execução fiscal...
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O relator, ministro Dias Toffoli, reiterou que o STJ já exerceu sua competência constitucional ao entender que essa matéria não pode ser arguida em embargos à execução fiscal

Nessa newsletter de Tributário, você vai encontrar as seguintes notícias:

  • STF decide que discussão sobre compensação em embargos à execução fiscal cabe ao STJ
  • STF interrompe julgamento sobre desoneração da folha de pagamentos
  • STJ decide que pedido de habilitação não interrompe prazo prescricional para compensação de créditos
  • STF julgará presencialmente a “trava de 30%” na compensação de prejuízos fiscais na extinção de pessoa jurídica

STF decide que discussão sobre compensação em embargos à execução fiscal cabe ao STJ

O STF entendeu que a discussão sobre possibilidade de se alegar compensação tributária como matéria de defesa em embargos à execução fiscal não possui natureza constitucional. O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que se trata de questão infraconstitucional, que inclusive já foi objeto de decisão pelo STJ.

A decisão foi proferida na ADPF nº 1.023, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para contestar a interpretação do art. 16, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais. Na ação, o Conselho argumentava que a restrição à alegação de compensação tributária em execuções violaria princípios como isonomia, contraditório, ampla defesa, economia, celeridade processual e a proibição de denegação de Justiça.

Ao analisar o processo, Dias Toffoli reiterou que o STJ já exerceu sua competência constitucional ao entender que essa matéria não pode ser arguida em embargos à execução fiscal, nos autos do  Recurso Especial (REsp) 1.795.347.

STF interrompe julgamento sobre desoneração da folha de pagamentos

O STF suspendeu o julgamento da ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633, em que se discute a legitimidade de dispositivos da  Lei nº 14.784/2023 que, dentre outras medidas, autorizam a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 2027. A suspensão do julgamento decorreu de um pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Na ADI, proposta pela União Federal, o Ministro Relator, Cristiano Zanin, já havia deferido liminar para suspender a eficácia de trechos da citada Lei 14.784/2023 e assim suspender a prorrogação da desoneração da folha de pagamento.

Na liminar, Zanin acolheu o argumento da União de que a Lei não fez a adequada demonstração do impacto financeiro da medida, conforme exigido pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Até o pedido de vista, outros cinco Ministros haviam depositado votos acompanhando o Relator, ou seja, mantendo a suspensão da desoneração.

Em paralelo, há negociação direta entre Governo, Congresso e representantes do setor civil para endereçar a questão da reoneração. O modelo que está sendo construído prevê uma volta gradual à tributação sobre folha de salários para os setores afetados.

STJ decide que pedido de habilitação não interrompe prazo prescricional para compensação de créditos

O acórdão foi proferido em julgamento de Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 1.729.860/SC.

A discussão teve origem em Mandado de Segurança ajuizado pelo contribuinte, para garantir o seu direito à compensação integral de indébito decorrente de decisão judicial. A Declaração de Compensação (DCOMP) havia sido rejeitada pela Receita Federal do Brasil (RFB) porque havia decorrido cinco anos entre o trânsito em julgado e a transmissão da DCOMP.

A Turma definiu que no período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo, mas esse procedimento não tem o condão de interromper a contagem do prazo.

Na prática, portanto, o entendimento do STJ é de que o prazo se iniciaria a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece o indébito tributário e deveria ser exercido em cinco anos, sem qualquer interrupção.

Em paralelo, há ainda discussões no Judiciário sobre a legalidade desse prazo de cinco anos.

STF julgará presencialmente a “trava de 30%” na compensação de prejuízos fiscais na extinção de pessoa jurídica

A chamada trava foi uma medida criada para limitar o uso de prejuízos de exercícios passados com lucros auferidos em períodos subsequentes pela pessoa jurídica. Apenas 30% do lucro pode ser compensado com prejuízos anteriores.

O STF iniciou o julgamento de Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.425.640/RS, no qual irá analisar a constitucionalidade dessa regra no contexto em que a pessoa jurídica é extinta. Nesse cenário, os contribuintes argumentam que a limitação irá representar uma tributação indevida do lucro, pois a empresa não terá possibilidade de utilizar o prejuízo restante no futuro.

O mesmo tribunal já havia analisado caso semelhante ao julgar o RE nº 591.340/SP ( Tema nº 117 de Repercussão Geral), quando a Corte concluiu pela constitucionalidade da limitação de 30% em situações normais.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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