No último dia 13 de maio, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP ("Ofício") com esclarecimentos às companhias abertas e estrangeiras sobre a necessidade de comunicação à CVM de demandas societárias em que o emissor, seus acionistas ou seus administradores figurem como partes e que apresentem os requisitos mencionados no Anexo I da Resolução CVM n° 80/22, a qual dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

De acordo com o Ofício:

  • demanda societária é definida como todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM;
  • as informações estabelecidas no Anexo I - Comunicação sobre demandas societárias - da Resolução CVM n° 80/22 devem ser encaminhadas, nos prazos lá previstos, por meio do Sistema Empresas.NET, com a utilização da Categoria "Comunicação sobre Demandas Societárias";
  • na hipótese de uma informação acerca da existência de demanda ou de algum de seus desdobramentos configurar ato ou fato relevante, nos termos da Resolução CVM n° 44/21, o emissor deverá também observar os termos e prazos estabelecidos no referido normativo; e
  • é facultado ao emissor divulgar apenas o fato relevante, desde que contenha todas as informações exigidas no Anexo I da Resolução CVM n° 80/22 e esclareça que a divulgação se dá em atendimento tanto à mencionada norma como à Resolução CVM n° 44/21, devendo o campo "Assunto" explicitar que se refere a demandas societárias. 

Para mais informações, acesse Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP e Resolução CVM n° 80/2022.

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