A partir de agora, o Regime Especial de Tributação (RET) estará sujeito às regras da recém-publicada Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024. O RET é um tema importante para o mercado imobiliário, pois permite a apuração de IRPJ, CSL, PIS e COFINS com uma alíquota combinada e definitiva, que varia entre 1% e 4% sobre as receitas da atividade imobiliária.

A Receita Federal justificou da seguinte forma a edição dessa nova Instrução Normativa, que substituiu integralmente as regras da antiga Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013:

"A necessidade de consolidação e atualização decorre de mudanças legislativas aplicáveis aos Regimes trazidas pela Lei nº 13.970, de 26 de dezembro de 2019, e pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, assim como por interpretações da legislação tributária firmadas em Soluções de Consultas elaboradas pela ReceitaAlém disso, a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, introduziu o regime especial aplicável às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV, destinados a famílias cuja renda se enquadra na Faixa Urbano 1. Nesse sentido, a IN RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, visa regulamentar e dar efeitos a esse regime especial."

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A Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 dividiu o RET em três categorias:

  1. RET-Incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias;
  2. RET aplicável às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1; e
  3. RET aplicável às construções nos âmbitos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela.

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Principais alterações

Destacamos a seguir alguns dos principais pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024:

  • Mudança no procedimento para a opção pelo RET-incorporação: A partir de partir de 01/07/2024, o incorporador deverá formalizar pedido de habilitação ao RET, o que apenas será concedido após despacho decisório e Ato Declaratório Executivo publicado pela Receita Federal. Em caso de indeferimento, caberá recurso do contribuinte. Essa é uma inovação da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, pois antes a Receita Federal entendia que o RET já surtiria efeitos desde a data do pedido pelo contribuinte.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP) podem adotar o RET- incorporação:  A incorporação deve estar contida no patrimônio especial da SCP e o sócio ostensivo deve cumprir com todas as formalidades do RET e responder em nome da SCP para todos os fins. Esse entendimento já constava na Solução de Consulta Cosit nº 56/2019;
  • Aplicação do RET-incorporação às vendas de todas as unidades imobiliárias, independentemente da data de sua comercialização: A partir de 27/12/2019, o RET pode ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis, independentemente da data de sua comercialização. No caso de contratos de construção, o RET pode ser aplicado até o recebimento integral do valor do respectivo contrato. Esse entendimento já constava na Solução de Consulta Cosit nº 28/2022;
  • Aplicação do RET-Incorporação ao parcelamento do solo: A partir de 28/06/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária para fins do RET. Além de outros requisitos, a alienação dos lotes integrantes de desmembramento ou loteamento deve estar vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas por incorporador ou empreendedor. Esse entendimento já constava na Solução de Consulta Cosit nº 24/2023;
  • Dedução das vendas canceladas da base de cálculo do RET-Incorporação:  As vendas canceladas e devoluções cujo montante superar o total das receitas do período podem ser deduzidas da base de cálculo do RET-Incorporação a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução. Se não for possível deduzir todo o montante no próprio mês, o valor remanescente pode ser deduzido nos períodos subsequentes. Esse entendimento já constava na Solução de Consulta Cosit nº 150/2019;
  • Opção pelo RET para o PMCMV e o Programa Casa Verde Amarela:  Para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção pelo regime e a partir de 1º de janeiro de 2020. Esse entendimento já constava na Solução de Consulta Cosit nº 34/2022;
  • Base de cálculo do RET para o PMCMV e o Programa Casa Verde Amarela: O valor das unidades habitacionais para fins do RET é o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.

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