Em sessão realizada em 27 de abril de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1655705/SP, cujo acórdão recém-divulgado impôs a forma de pagamento fixada em Plano de Recuperação Judicial (PRJ) a determinado credor que não fez parte da recuperação judicial e pretendia cobrar o seu crédito individualmente.

Em julgados anteriores, o STJ já havia fixado entendimento de que o credor não incluído pelas devedoras na recuperação judicial poderia optar entre apresentar uma habilitação retardatária de crédito ou executar o crédito posteriormente, quando do encerramento da recuperação judicial (AgInt nos EDcl no AREsp 1742348/RS).

Nesse recente julgamento, a Segunda Seção do STJ definiu que os credores que optarem por executar individualmente o seu crédito, ao invés de realizar a habilitação retardatária, estão sujeitos às regras de pagamento definidas para credores da mesma classe na recuperação judicial, pois a novação abrangerá a classe considerada no PRJ, nos termos do art. 59 da LREF.

A situação examinada no referido recurso envolvia crédito que, durante a fase de habilitação na recuperação judicial, ainda era ilíquido e não havia sido realizada reserva de valores, nos termos do art. 6º, parágrafo 3º, da LREF. A despeito do ulterior trânsito em julgado da sentença indenizatória líquida, o crédito seguiu sem ser habilitado na fase inicial da recuperação judicial.

Embora a Segunda Seção do STJ tenha reconhecido que “a lei não obriga o credor a habilitar o seu crédito”, restou esclarecido nesse novo julgado que o aludido credor singularmente excluído pela recuperanda e que também não se habilitou poderá promover a execução individual, mas não pelo valor integral de seu crédito corrigido ou acrescido de encargos legais.

Na verdade, a esse credor não incluído na recuperação judicial será permitido, antes ou após o encerramento da fase judicial do procedimento concursal, promover o cumprimento da sentença concessiva da recuperação judicial, observando as diretrizes definidas no PRJ, e não mais o valor e demais condições previstas na mencionada sentença indenizatória líquida.

Foi explicitado, ainda, que a aplicação dos efeitos da novação ao aludido crédito excluído implica a extinção do feito executivo inicialmente proposto, uma vez que a Segunda Seção do STJ convergiu no sentido de que “o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005”.

Por fim, o acórdão em questão – ainda sujeito a recurso – consignou que a sentença extintiva do referido processo executivo deve definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas com base no princípio da causalidade, tendo imposto tais ônus sucumbenciais à recuperanda.

A nossa equipe de Reestruturação e Falência encontra-se à disposição para mais informações relacionadas a este informativo.

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