PROGRAMA AGRO LEGAL É ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM SÃO PAULO

No último dia 28/04/2021, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) propôs ação civil pública (ACP) contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo a alteração de dispositivos de diversos atos normativos que regulamentam a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado. Segundo o MPSP, esses atos seriam irregulares porque estariam contrariando dispositivos da legislação ambiental federal e princípios constitucionais.

Os atos normativos questionados na ACP são:

  • Decreto Estadual nº 64.842/2020, que regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo;
  • Decreto Estadual nº 65.182/2020, que institui o Programa Agro Legal, programa sobre a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo;
  • Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03/2020, que dispõe sobre as medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da Reserva Legal, nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo (PRA);
  • Resolução SAA nº 12/2020, que dispõe sobre a gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICARSP) e a regularização ambiental de imóveis rurais; e
  • Resolução SAA nº 55/2020, que dispõe sobre orientações, critérios e procedimentos para, no âmbito do Programa Agro Legal, regularizar a Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, não localizados em Unidades de Conservação de domínio público e em territórios de povos indígenas e comunidades tradicionais.

O pedido liminar, em que se requeria a correção, pelo Estado, das supostas irregularidades no prazo de 60 dias foi indeferida pela Justiça em 29/04/2021. Na decisão, o Juízo considerou que não estavam presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que a complexidade do tema não poderia prescindir da manifestação do Estado sobre a aplicação do decreto e que não haveria urgência já que, como o próprio MPSP havia sustentado, a suposta demora do Estado na implementação das medidas de regularização ambiental de imóveis rurais já durava cerca de 10 anos.

Em resumo, os principais pontos questionados pelo MPSP na ACP são:

  • a dispensa de promoção de regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal para proprietários rurais de imóveis com até 4 módulos fiscais em 22/07/2008;
  • adequação de compromissos – Termos de Ajustamento de Conduta e/ou Termos de Compromisso – firmados sob a égide de legislação anterior;
  • redução de proteção das áreas de reserva legal, relacionadas à revogação de regras anteriores sobre a sua alocação (ou seja, onde, dentro da propriedade, deve estar a reserva legal) e à inexigibilidade de identidade ecológica para fins de compensação extra propriedade;
  • violação das regras de proteção previstas na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n.º 11.428/2006).

Das alterações pretendidas pelo MPSP, algumas tratam de temas já superados pelo julgamento da constitucionalidade do Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, enquanto outras encontram respaldo em entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse cenário, de frequentes questionamentos acerca de temas já superados, como, por exemplo, a anistia a quem teria promovido supressão de reserva legal até 22/07/2008, contribui de forma negativa para a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, gerando desnecessária insegurança jurídica.

O Time Ambiental do KLA assessora clientes na regularização ambiental de imóveis rurais em todo território paulista e continuará acompanhando os desdobramentos da ACP.

PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL TEM NOVAS REGRAS

Nos dias 14 e 28 de abril, foram publicadas, respectivamente, as Instruções Normativas Conjuntas MMA/IBAMA/ICMBio n.ºs 01/2021 e 02/2021, que tratam sobre a regulamentação do processo administrativo ambiental federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A primeira norma estipulou novos prazos para etapas processuais (notificação, decisão interlocutória, realização de audiência de conciliação ambiental, instrução do processo e decisão); já a segunda norma complementou e promoveu ajustes em alguns conceitos estabelecidos na norma anterior

Para além dos prazos dos atos processuais, também foi estabelecido um prazo de validade de 30 dias, a contar da data de sua expedição, para as certidões de infrações ambientais, que serão fornecidas gratuitamente ao interessado e poderão ser emitidas via internet, no site do órgão ambiental federal autuante.

Outro ponto é a realização da audiência de conciliação ambiental. A possibilidade de realização da audiência em si já não era novidade, mas ficou estipulado que ela poderá ser realizada por meio eletrônico.

Por fim, salienta-se que foi revogado o dispositivo que previa a inaplicabilidade da sanção de embargo de obras ou atividades em casos de desmatamento ou queimada fora de Áreas de Preservação Permanente (“APP”) ou Reserva Legal (“RL”), de maneira que essas áreas voltam a poder ser objeto de embargo.

Ambas as instruções normativas entraram em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2/2020 e demais disposições em contrário.

A íntegra da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/2021 pode ser acessada  neste link.

A íntegra da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2/2021 pode ser acessada  neste link.

STJ FIXA TESE SOBRE APP EM ÁREA URBANA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão ordinária de 28 de abril, fixou tese sobre a aplicação do Código Florestal (Lei 12.651/2012) em Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água em áreas urbanas, incluindo áreas urbanas consolidadas. A tese firmada tem a seguinte redação:

“Na vigência do novo Código Florestal (lei 12.651/12), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas ‘a', ‘b', ‘c', ‘d' e ‘e', a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.”

A tese fixada teve por base três recursos especiais originados no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que havia considerado, nesses julgamentos anteriores, a prevalência da Lei de Parcelamento de Solo Urbano frente ao Código Florestal. O STJ, no entanto, reverteu esse entendimento e definiu que a aplicação do Código Florestal tem prevalência sobre a Lei de Parcelamento de Solo Urbano por tratar de proteção ao meio ambiente.

Na prática, a decisão pode levantar polêmicas já que qualquer construção em área urbana, consolidada ou não, deveria passar a observar as faixas de APP previstas no Código Florestal, que variam de 30 metros a 500 metros, a depender da largura do corpo d'água. Segundo o acórdão, o Código Florestal deve ser observado tanto para situações envolvendo a emissão de alvarás e licenças, quanto para fiscalização pelo Poder Público.

Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2510/2019, que “atribui competência a planos diretores e a leis de uso do solo para definir os limites das áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de Meio Ambiente”, que destoa da tese fixada.

Situações práticas envolvendo a construção dentro dos limites de APP ou até de sua eventual adequação para atendimento desses parâmetros merecem ser avaliadas atentamente para identificar e mitigar riscos relacionados a empreendimentos urbanos próximos a corpos hídricos e áreas de mananciais.

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