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29 November 2018

Receita Federal divulgará nomes de pessoas e empresas mencionadas em Representação Fiscal para fins penais

Receita Federal divulgará nomes de pessoas e empresas mencionadas em Representação Fiscal para fins penais
Brazil Criminal Law
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Em 14 de novembro de 2018, a Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Portaria n° 1.750/2018, que trouxe novo regramento sobre a comunicação de possíveis crimes ao Ministério Público Federal ("MPF"), por meio da denominada representação fiscal para fins penais. Além de detalhar o procedimento existente, a norma introduziu duas novas previsões: a divulgação, em seu site, de informações relativas às representações fiscais para fins penais e a emissão de representação relativa a ato de improbidade administrativa.

A normativa anterior – Portaria nº 2.439/2010, ora revogada -, já determinava a elaboração de representação fiscal para fins penais diante da identificação de possíveis crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social, de falsidade, lavagem de dinheiro, contrabando e descaminho, bem como crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira. A Portaria nº 1.750/2018 acrescentou a previsão de comunicação de ilícitos que configurem, em tese, atos de improbidade administrativa, podendo ensejar o ajuizamento da ação respectiva.

A par disso, previu que sejam disponibilizadas, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, informações relativas às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao MPF, indicando: (i) número do processo referente à representação fiscal; (ii) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais e das pessoas jurídicas relacionadas; (iii) tipificação legal do ilícito penal; e (iv) data de envio ao MPF.

As informações serão excluídas quando: (i) o crédito tributário a que se refere o processo de representação for extinto, inclusive mediante quitação de parcelamento; (ii) por decisão administrativa ou judicial, a pessoa deixar de ser considerada responsável ou corresponsável pelo fato que, em tese, configura o ilícito penal objeto da representação; ou (iii) por determinação judicial.

Embora a medida tenha sido justificada pela Secretaria da Receita Federal com base no Código Tributário Nacional, na Lei de Acesso à Informação e na transparência fiscal, nota-se a tentativa de reforçar o incentivo ao pagamento de tributos com exigibilidade por vezes questionável, por meio de constrangimento público, de maneira que pode ser considerada abusiva e violadora da presunção de inocência. Assim, poderão ser adotadas medidas judiciais com o objetivo de cessar tal constrangimento.

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