Projeto de Lei altera o Código Penal e penaliza de 2 a 5 anos quem exigir ou receber vantagem indevida; texto ainda seguirá para novas votações no Senado antes de virar lei

A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado Federal aprovou, no dia 12 de março, o Projeto de Lei n. 4.436/20, que representa um passo significativo na agenda anticorrupção do Brasil e na tipificação do crime de corrupção. O projeto é de autoria do senador Marcos do Val e propõe a criminalização da "corrupção privada".

Para passar a valer, o PL ainda precisará passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), para análise final de constitucionalidade bem como de critérios próprios de Direito Penal e Processo Penal, e pelo plenário do Senado.

Até o momento, o ordenamento jurídico pune, além das figuras de corrupção pública passiva e ativa envolvendo funcionários públicos, os atos de corrupção envolvendo representantes de organizações esportivas, a chamada "corrupção no esporte", introduzida pelo art. 165 da Lei n. 14.597/2023.

O PL altera o Código Penal para incluir o art. 180-B, a fim de punir com pena de 2 a 5 anos de prisão e multa quem "[e]xigir, solicitar ou receber vantagem indevida, como empregado ou representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de tal vantagem, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições, em prejuízo à empresa".

Em seu parágrafo único, a redação legal do artigo 180-B pune com as mesmas penas "quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao empregado ou representante de empresa ou instituição privada, vantagem indevida". Trata-se, como se nota, de espécie de "espelho" dos tipos penais de corrupção passiva e ativa descritos nos artigos 317 e 333 do Código Penal, mas voltado exclusivamente para as relações entre entes privados.

Para demonstrar a importância do PL, destacou-se (i) que a corrupção entre agentes privados já é criminalizada em países da Europa e nos Estados Unidos, e (ii) que o Brasil firmou compromisso internacional de combate à corrupção no âmbito privado quando da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n. 5.687/2006. Nessa medida, torna-se ainda mais importante a implementação de Programas de Integridade robustos a fim de incentivar e disseminar as melhores práticas de mercado às pessoas jurídicas expostas aos riscos de corrupção pública e, agora, privada.

Conforme consta do parecer do senador Styvenson Valentim, relator do PL na Comissão de Segurança Pública do Senado, a iniciativa é crucial dada a nocividade da corrupção no setor privado. O senador ressaltou que "gastos com vantagens indevidas solicitadas ou exigidas por um administrador, empregado, representante ou por quem ocupe qualquer outro cargo em uma empresa privada inevitavelmente são repassados aos clientes ou consumidores finais", além do fato de que "a depender do nível de corrupção praticado, a própria manutenção de uma empresa privada pode se tornar inviável".

O relator do PL ainda destacou que "a existência de um tipo penal vedando a corrupção no âmbito privado é muito bem-vinda, pois aumenta o 'custo' dessa prática, inibindo-a".

A despeito da iniciativa do Senado Federal em acrescentar ao Código Penal mais uma figura delitiva, caso a tipificação penal para a corrupção privada seja admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) nos moldes do que consta no PL, será possível aos supostos autores firmar acordo despenalizador como o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), em vista da pena mínima de 2 anos prevista na redação legal, tal como ocorre para os delitos de corrupção ativa e passiva.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.