PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS E RECICLA+

Em 14.04.2022, foram publicados os Decretos Federais n.º 11.043 e 11.044, que tratam, respectivamente, da aprovação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e da instituição do Certificado de Crédito de Reciclagem, o Recicla+.

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos é um instrumento da Lei Federal n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), que tem por objetivo diagnosticar a situação atual dos resíduos sólidos no país e propor, principalmente, metas de redução, reutilização e reciclagem; metas para eliminação de lixões. O plano detalha metas para um horizonte de 20 anos (de 2020 a 2040). Para acessar a íntegra do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, clique aqui.

Recicla+

O Certificado de Crédito de Reciclagem, o Recicla+, é o documento que comprova o recolhimento de resíduos (embalagens, etc.) sujeitos à logística reversa em quantidade equivalente àquela necessária para o cumprimento da meta de uma determinada empresa geradora e pode ser constituído de duas formas:

  • Entidades gestoras: cada empresa associada a uma entidade de gestão de logística reversa (modelo coletivo) recebe seu Recicla+, com lastro no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (“MTR”). A norma prevê critérios para que as entidades gestoras instituam sistemas para essa contabilização; e
  • Notas fiscais de operadores: notas fiscais eletrônicas emitidas por operadores, como cooperativas de catadores de recicláveis e titulares de serviços públicos de limpeza urbana, relativas à comercialização desses materiais recicláveis. Esse crédito dependerá de homologação por entidade gestora, que ocorrerá com comprovação de efetiva destinação final (informações do MTR). A norma prevê critérios para comprovação da veracidade e rastreabilidade das notas fiscais.

Outras informações relevantes sobre o Recicla+ são:

  • Recicla+ pode ser adquirido por empresas para comprovação de atendimento de suas metas de logística reversa;
  • Cada crédito de Recicla+ corresponde a uma tonelada de material reciclável, cuja destinação para reciclagem ou recuperação energética tenha sido comprovada;
  • Serão admitidos como comprovação do atendimento das metas de logística reversa, os Recicla+ referentes a produtos objeto de logística reversa, embalagens recicláveis e combustível obtido por meio de resíduos sólidos urbanos; e
  • Para emissão do Recicla+ por meio de notas fiscais, serão aceitas somente as notas fiscais eletrônicas do ano corrente ou do ano anterior à sua emissão.

As entidades gestoras precisarão se organizar para emissão e homologação do Recicla+, conforme critérios específicos dispostos na norma.

Alguns procedimentos, como os relacionados aos recém-criados grupos de performance e às empresas não aderentes ao modelo coletivo de gestão de resíduos sólidos, ainda dependerão de regulamentação pelo Ministério do Meio Ambiente.

Para acessar a íntegra do Decreto Federal n.º 11.044/2022, clique aqui.

STF: LICENÇA AMBIENTAL AUTOMÁTICA É INCONSTITUCIONAL

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.808 em 28.04.2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou inconstitucional a previsão sobre concessão automática, via internet, de licenças ambientais para empreendimentos ou atividades com risco médio de impactos no meio ambiente.

A licença automática foi incluída pela Medida Provisória n.º 1.040/2021 no art. 6º-A da Lei n.º 14.195/2021, que regulamenta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Redesim”) e se aplica também a alvarás de funcionamento e outras licenças. No entanto, o STF deu interpretação conforme a fim de excluir desse dispositivo as licenças em matéria ambiental.

Com isso, empreendimentos e atividades com médio potencial poluidor continuam sujeitos ao licenciamento trifásico, com a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação. O licenciamento ambiental simplificado segue válido para empreendimentos e atividades de pequeno impacto, conforme tipologia de cada órgão ambiental. As hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental, segundo ponderou a relatora Min. Carmem Lúcia, aplicam-se somente a casos analisados pelos servidores dos órgãos ambientais e devem ser motivadas caso a caso.

Em São Paulo, por exemplo, existe a figura da Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento, que pode ser emitida de forma automática no site da CETESB. Este documento, porém, é autodeclaratório e não se confunde com o Certificado de Dispensa de Licença, em que o órgão efetivamente analisa as peculiaridades do empreendimento ou atividade para dispensá-la da obtenção de licenças ambientais.

IBAMA PUBLICA ORIENTAÇÕES JURÍDICAS NORMATIVAS

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) lançou, em 20.04.2022, uma página online com as Orientações Jurídicas Normativas instituídas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao órgão.

As Orientações Jurídicas Normativas são entendimentos exarados por essa procuradoria, que é formada por membros da Advocacia Geral da União (“AGU”) especializados em matérias ambientais. Com isso, busca-se aplicação padronizada da interpretação da legislação ambiental em consultas, processos administrativos e judiciais que envolvam o IBAMA.

Dentre as Orientações Jurídicas Normativas disponibilizadas na internet, são destaque os seguintes temas:

  • OJN nº 02/2009 – Regime da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental;
  • OJN nº 06/2009 – Prescrição no processo de apuração de infração administrativa ambiental;
  • OJN nº 15/2010 – Competência em matéria de licenciamento ambiental;
  • OJN nº 16/2010 – Procedimentos e requisitos para a sanção de advertência em infrações ambientais;
  • OJN nº 24/2010 – Julgamento, trânsito em julgado administrativo e reincidência em processos administrativos de apuração de infrações ambientais; e
  • OJN nº 26/2011 – Natureza da responsabilidade administrativa por infrações ambientais.

Para acessar a página com as Orientações Jurídicas Normativas do IBAMA, clique aqui.

TJSP INDEFERE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Em acórdão publicado em 19.04.2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) acolheu o Agravo de Instrumento n.º 2229313-56.2021.8.26.0000, interposto por um chacareiro do interior do estado contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental movida contra ele pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (“MPSP”).

De acordo com os autos, o MPSP propôs a ação para que o réu cessasse barulhos em seu imóvel, que caracterizariam poluição sonora e danos ambientais pelos quais se requereu indenização não inferior a R$ 30.000,00. Para instruir a ação, o MPSP anexou aos autos o inquérito civil em que constariam reclamações de vizinhos sobre festas de madrugadas e nos finais de semana com barulho excessivo e abusivo.

Com a inversão do ônus da prova, caberia ao réu provar que não teria provocado barulho excessivo em eventos passados, o que constituiria a chamada “prova negativa”, virtualmente impossível de ser produzida, especialmente em casos de supostos danos ambientais que não deixam vestígios, como a poluição sonora.

Com base nesse entendimento, o TJSP considerou que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não pode ser aplicada automaticamente e deve ser afastada em situações excepcionais, como a dos autos. A relatora, Des. Maria Laura Tavares, destacou que essa decisão não desconsidera o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) na Súmula 618 (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), mas que seria preciso ponderá-lo para o caso concreto.

A decisão reforça a necessidade de produção de provas, pelo MPSP, de eventuais danos ambientais objeto de ações civis públicas, destacando que a inversão do ônus da prova, segundo as regras do Código de Processo Civil, aplica-se somente quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para a sua produção. Com isso, é possível entender que, salvo em casos que demandem laudos e estudos ambientais ou outras provas técnicas (exigíveis do empreendedor), é esperada do MPSP a apresentação de provas que materializem o suposto dano ambiental e seu nexo causal com a conduta do réu, sua atividade e/ou empreendimento.

TJSP MANTÉM MULTA MILIONÁRIA POR PODA IRREGULAR DE ÁRVORES

Em acórdão publicado em 05.04.2022, o TJSP indeferiu a Apelação n.º 1000551-57.2018.8.26.0090 e manteve a execução fiscal de multa por poda irregular de 35 árvores por uma empresa do ramo imobiliário na cidade de São Paulo.

De acordo com a legislação municipal, o valor mínimo da multa para corte ou poda de árvores sem autorização é de R$ 10.000,00 por indivíduo arbóreo; no entanto, a execução chegou a R$ 827.941,04, em valores de março de 2018.

Em primeira instância, os argumentos trazidos pela empresa em embargos à execução fiscal foram acolhidos e diziam respeito a aspectos formais da autuação e existência de autorização para poda de outras árvores no mesmo endereço. Contudo, o TJSP ponderou que as autorizações concedidas à empresa autorizavam a poda de somente 2 árvores e não poderiam ser estendias às demais, ainda que no mesmo endereço.

A empresa também requereu a conversão da sanção de multa em advertência, sustentando que havia desproporcionalidade entre a infração que lhe fora imputada e o valor altíssimo da multa. O pedido foi igualmente recusado pelo TJSP, que considerou o valor da multa adequado para uma atividade realizada com o intuito de obter lucro.

Em casos que envolvem o corte de árvores, é comum que a Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria do Verde e Meio Ambiente (“SVMA”) requeira, além da multa no auto de infração, o pagamento de valores a título de compensação ambiental pelos danos causados, que também pode ser questionado nas esferas administrativa e judicial.

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