A logística reversa, instrumento de desenvolvimento econômico e social que visa à coleta e restituição de resíduos sólidos ao setor empresarial, para o consequente reaproveitamento no ciclo produtivo ou adoção de outra destinação ambientalmente adequada, foi instituída em âmbito nacional por meio da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS). De acordo com a PNRS, as obrigações de estruturar e implementar sistemas de logística reversa se aplicam a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos, entre os quais as embalagens em geral.

Para regulamentar tal obrigação no Estado do Rio de Janeiro, encontra-se em vigência a Lei Estadual nº 8.151/2018, que instituiu o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, e é aplicável a todas as embalagens de produtos consumidos no território fluminense, mesmo quando não produzidas no Estado. Com base na alegação de violação a princípios constitucionais, tais como livre iniciativa, livre concorrência e isonomia, alguns dispositivos específicos, que trariam novas obrigações se comparados com  as previsões da PNRS vem sendo objeto de medidas judiciais visando à declaração de nulidade (artigos 7º, 8º, 9º e 11).

Vale citar, neste sentido, dois mandados de segurança coletivos, um impetrado pela Central Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CIRJ) e outro pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), bem como Representação de Inconstitucionalidade também apresentada pela FIRJAN no Tribunal de Justiça, cuja pretensão foi recentemente apreciada e julgada improcedente. Em que pese a existência de relevantes argumentos contrários, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consignou que as obrigações previstas nos dispositivos impugnados não extrapolariam a competência concorrente conferida à União, Estados e Distrito Federal, pois “apenas complementam a legislação federal e estabelecem normas suplementares relativas à temática dos resíduos sólidos, sem qualquer contrariedade à legislação nacional”.

A decisão é passível de recurso, porém as obrigações previstas na Lei Estadual nº 8.151/2018 permanecem vigentes e devem ser cuidadosamente observadas, sob risco de repercussões nas esferas administrativa, civil e criminal.

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