PAUTAS: STF – CONTROLE CONCENTRADO E REPERCUSSÃO GERAL | STJ – REPETITIVOS | TCU – PLENÁRIO | CÂMARA DOS DEPUTADOS | SENADO FEDERAL

Prezados/as,

O "Brasília em Pauta" é um boletim semanal preparado pela equipe de Contencioso de Brasília, contendo os principais casos a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Contas da União (TCU), bem como importantes questões a serem votadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.  

Em caso de interesse em algum assunto listado abaixo, favor enviar um e-mail para BR-SIG-Brasilia-Em-Pauta@mayerbrown.com

Boa leitura!

Atenciosamente,

Equipe de Contencioso, Brasília

 

Leia abaixo o resumo dos principais assuntos:

Sessões de 21.02.2022 a 25.02.2022.

Administrativo

  • ADI 5371 (STF): Discussão sobre a constitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece caráter sigiloso aos processos de apuração de infração administrativa na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTQ).
  • TC 025.179/2015-2 (TCU): Solicitação do Congresso Nacional em que se requer a realização de auditoria para avaliar a suspensão da implantação das Refinarias Premium I e Premium II (Bacabeira/MA), pela Petrobras, quanto à legalidade e legitimidade dos atos praticados.
  • TC 027.569/2019-5 (TCU): Acompanhamento dos desinvestimentos da Caixa Econômica Federal com o objetivo de avaliar a governança do processo e a respectiva aderência às normas e à jurisprudência do Tribunal.

Anticorrupção e Compliance

  • TC 023.657/2015-4 (TCU): Tomada de contas especial autuada em razão dos indícios de superfaturamento em contrato para a execução das obras na unidade de coque das unidades auxiliares da Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná (Repar). Análise das alegações de defesa.
  • TC 005.252/2021-6 (TCU): Apurar os prejuízos ocasionados aos cofres públicos pelas operações supostamente ilegais dos membros da Lava Jato de Curitiba e do ex-juiz Sérgio Moro, mediante práticas ilegítimas de revolving door, afetando a empresa Odebrecht S.A., e lawfare2, conduzido contra pessoas investigadas nas operações efetivadas no âmbito da chamada Operação Lava Jato.
  • TC 001.851/2022-5 (TCU): Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na condução de licitação cujo objeto é a venda de óleo combustível.
  • TC 045.774/2021-8 (TCU): Representação a respeito de possíveis irregularidades em pregão eletrônico destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento e controle informatizado para aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados.
  • TC 036.697/2018-4 (TCU): Pedido de reexame interposto contra deliberação que declarou a inidoneidade da recorrente para participar, por um ano, de licitações que envolvam recursos federais, em decorrência de ter colaborado nas fraudes em contratações da Petrobras para modernização da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar).
  • TC 045.670/2012-9 (TCU): Recurso de reconsideração contra acórdão que determinou a retenção definitiva de pagamentos em razão de irregularidades no âmbito de contrato celebrado para o gerenciamento, a supervisão e a fiscalização da obra do Sistema de Abastecimento Pirapama, no Estado de Pernambuco.
  • TC 039.874/2020-6 (TCU): Representação autuada em face de pedido de suspensão de decisão dos Correios de não prorrogação de contrato de franquia postal.

Civil

  • ADI 6649 (STF): Discussão sobre a constitucionalidade do Decreto nº 10.046/2019 que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
  • ADPF 695 (STF): Arguição de descumprimento de preceito fundamental a fim de que sejam reconhecidas e sanadas as graves e iminentes lesões e ameaça de lesões a preceitos fundamentais da Constituição Federal decorrentes do alegado compartilhamento de dados pessoais, quais sejam, os dados inerentes aos registros de carteiras de habilitação de mais de 76 milhões de brasileiros pelo Serviço Federal de processamento de Dados (SERPRO) à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), com suposto lastro normativo no Decreto nº 10.046/2019.
  • REsp 1.869.959 (STJ): Discussão sobre a fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.

Contencioso

  • REsp 1.502.635 (STJ): Discussão para definir se há aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei nº 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

Energia e Infraestrutura

  • TC 033.551/2018-9 (TCU): Embargos de declaração contra acórdão que apreciou consulta acerca de dúvidas quanto à aplicabilidade de utilização de metodologia diferenciada para apropriação de custos nos orçamentos das obras de engenharia executadas, a título de cooperação, pelo Exército Brasileiro.

Telecomunicações

  • ADI 5399 (STF): Discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Tributário e Financeiro

  • REsp 1.894.741 (STJ): Definição (i) se benefício instituído no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; (ii) se esse artigo permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e (iii) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS é compatível com a técnica do creditamento.
  • REsp 1.643.944 (STJ): Definição se o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

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