Receita Federal cria nova obrigação acessória para operações com criptoativos

TA
TozziniFreire Advogados

Contributor

TozziniFreire Advogados logo
A leading full-service law firm in Latin America, TozziniFreire provides safe and innovative legal advice in 47 areas of corporate law. With offices in Brazil and NY, the firm features a unique structure based on industry groups and foreign desks with professionals recognized by the market and key legal guides.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última terça-feira (07/05/2019) a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (IN nº 1.888/2019), que criou nova obrigação acessória para apresentação de informações...
Brazil Tax
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

Tributário

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última terça-feira (07/05/2019) a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (IN nº 1.888/2019), que criou nova obrigação acessória para apresentação de informações sobre operações realizadas com criptoativos em geral. A publicação da IN tem como origem a realização da Consulta Pública nº 06/2018, conduzida pela RFB entre outubro e novembro de 2018.

Nos termos da IN nº 1.888/2019, todas as informações deverão ser prestadas pelo sistema Coleta Nacional, disponibilizado no ambiente Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em leiaute a ser definido em até 60 dias da publicação da IN, sendo a primeira transmissão da obrigação acessória em setembro de 2019, contemplando as operações realizadas em agosto do mesmo ano. Adicionalmente, as informações fornecidas deverão ser assinadas digitalmente, a depender do caso, por um dos seguintes responsáveis: (i) pessoa física; (ii) representante da pessoa jurídica; e (iii) procurador. A conversão de valores em reais deverá ser realizada primeiramente para o dólar e posteriormente para o real, considerando a data da operação.

As sociedades consideradas exchange de criptoativos, conforme definição trazida pela própria IN, e as pessoas físicas e jurídicas estarão obrigadas a transmitir a declaração quando ultrapassarem o valor mensal de R$ 30.000,00 em operações isoladas ou conjuntas, quando estas (i) forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou (ii) forem realizadas fora do ambiente de exchanges (i.e. operações P2P).

Além disso, devem apresentar a declaração as pessoas físicas e jurídicas que utilizarem critpoativos em operações de (i) compra e venda; (ii) permuta; (iii) doação; (iv) transferência de criptoativo para a exchange; (v) retirada de criptoativo da exchange; (vi) cessão temporária (aluguel); (vii) dação em pagamento; (viii) emissão; e (ix) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Todas essas informações deverão ser informadas até o último dia útil do mês subsequente à operação realizada.

Por sua vez, as exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil deverão transmitir, além das informações mensais acima apresentadas, as seguintes informações, relativas a 31 de dezembro, de cada um de seus usuários: (i) o saldo de moedas fiduciárias, em reais; (ii) o saldo de cada espécie de criptoativo, em unidade dos respectivos criptoativos; (iii) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver. O prazo para transmissão dessas informações será janeiro do ano calendário seguinte aos períodos reportados.

Caso o contribuinte transmita extemporaneamente a declaração, sofrerá multa de (i) R$ 500,00 por mês se pessoa jurídica estiver em início de atividades, for imune ou isenta, optante pelo SIMPLES ou lucro presumido; (ii) R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas e inclusive para as que tenham apurado lucro em mais de um regime no ano-calendário ou realizado operação de reorganização societária; e (iii) R$ 100,00 para as pessoas físicas. Tais multas poderão ser reduzidas em 50% caso a obrigação acessória seja transmitida antes de qualquer procedimento de ofício.

Já se a declaração for transmitida com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão, a multa será de (i) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica – podendo ser reduzida em até 70% se o declarante for optante pelo SIMPLES; ou (ii) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e (iii) R$ 500,00 por mês pelo não cumprimento da intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Por fim, a IN também prevê a possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal quando houver indícios da ocorrência dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More