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14 August 2018

Regulamentada A Consolidação Do Pert (Programa Especial De Regularização Tributária) Para Débitos De Natureza Previdenciária

No dia 03/08/2018, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.822/2018, que dispõe sobre o prazo (até 31.08.2018) e procedimentos para a consolidação ...
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No dia 03/08/2018, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.822/2018, que dispõe sobre o prazo (até 31.08.2018) e procedimentos para a consolidação dos débitos previdenciários no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei 13.496/2017.

O programa, regulamentado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, abrange o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a edição da referida Lei.

O prazo para adesão ao programa findou no dia 14 de novembro de 2017, em decorrência da prorrogação pela Medida Provisória nº 807/2017. Agora, para a consolidação, os contribuintes deverão observar, dentre outros, os seguintes procedimentos:

  1. Indicar, até o dia 31 de agosto de 2018, os débitos que deseja incluir no Pert, bem como o número de prestações pretendidas (no caso de parcelamento);
  2. Se for o caso, assinalar os de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada;
  3. E, por fim, especificar o número, a competência e o valor do pedido de restituição por meio do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert (se houver).

Não serão objeto de consolidação neste momento os débitos previdenciários recolhidos por meio de Darf e os demais débitos (não previdenciários) administrados pela RFB.

Importante registrar que o procedimento deverá ser realizado somente em dias úteis, das 7 horas às 21 horas, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet, portal e-CAC.

Para que a consolidação seja válida o contribuinte deverá ter realizado o pagamento à vista e de todas as parcelas devidas até 31/07/2018, encerramento do mês anterior ao da consolidação.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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