Estado do Rio Grande do Sul institui o programa COMPENSA-RS

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Além disso, a parte da dívida não compensada e não sujeita ao pagamento nos termos acima expostos deverá ser quitada ou parcelada no prazo de 30 dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante.
Brazil Tax
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Tributário

Foi publicado, no último dia 22 de março, o Decreto nº 53.974/2018, que institui o programa COMPENSA-RS e estabelece os procedimentos necessários para a compensação, prevista na Lei nº 15.038/2017, de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa até o dia 25 de março de 2015, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, de suas autarquias e fundações.

O Decreto prevê que o débito inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com o valor líquido atualizado e efetivamente titulado pelo credor do precatório, limitado em até 85% do seu montante. Para tanto, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente a 10% do montante atualizado do débito em três parcelas, sendo a primeira juntamente com o pedido de compensação e as demais em 30 e 60 dias, respectivamente. Além disso, a parte da dívida não compensada e não sujeita ao pagamento nos termos acima expostos deverá ser quitada ou parcelada no prazo de 30 dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante.

A adesão ao programa de compensação pelo contribuinte exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado e às três parcelas correspondentes a 10% do montante atualizado do débito que devem ser pagas, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuado para a mesma dívida. 

Os precatórios adquiridos por cessão, formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, poderão ser objeto de compensação, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório.

Durante o trâmite do pedido de compensação o contribuinte não poderá ter valores que foram declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) inscritos em dívida ativa exigível, nem ter tido parcelamentos anteriormente compactuados cancelados em razão de inadimplência.

A única redução prevista diz respeito aos créditos tributários provenientes de lançamentos efetuados em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para a compensação com o ICMS, realizado em guia informativa, os quais terão o benefício de redução de multa para 25% e de juros em 40%, desde que o contribuinte adira ao programa até o dia 7 de maio de 2018.

O procedimento para aderir ao programa COMPENSA-RS será realizado nos sites da Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de o débito estar ajuizado (execução fiscal), e da Secretaria da Fazenda, quando o débito não estiver ajuizado.

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