Congresso derruba veto a dispositivo da LC 204/23 sobre créditos de ICMS

Com derrubada do veto os veículos da imprensa noticiaram o fato como uma confirmação de que a transferência do crédito não seria obrigatória...
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Com derrubada do veto os veículos da imprensa noticiaram o fato como uma confirmação de que a transferência do crédito não seria obrigatória

O Congresso Nacional derrubou, na última terça-feira, dia 28, o veto a um dispositivo à Lei Complementar nº 204/2023 e, com isso, volta a facultar aos contribuintes poder equiparar as transferências a uma saída tributada e transferir os créditos do ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.

O time do KLA havia tratado do tema em Alerta de 3 de abril, quando foi destacado que no início do ano foram editados o Convênio ICMS 178/2023 e a Lei Complementar nº 204/2023, que altera dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).

As normas foram editadas para adequação de regras do ICMS ao julgamento de Embargos de Declaração da ADC 49, por meio do qual o STF declarou inconstitucional a incidência do imposto sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular e deu prazo para que nova legislação acerca do tema fosse editada.

Uma das discussões que surgiu dessa nova regulamentação seria se, apesar da não incidência do imposto, os créditos relativos à entrada das mercadorias ou insumos atrelados a essas transferências precisariam ser transferidos junto com elas, ou se poderiam permanecer no estabelecimento de origem.

O citado Convênio ICMS 178/2023 previu expressamente a obrigatoriedade de transferência do crédito do imposto na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, mas a leitura da LC 204/2023 não deixava isso tão claro.

Ainda, um dispositivo da Lei Complementar nº 204/2023, que facultava aos contribuintes equiparar as transferências a uma saída tributada e, assim, na prática transferir os créditos do imposto, foi vetado pelo Presidente no momento da sanção.

Com a derrubada do veto na última terça-feira pelo Congresso, os veículos da imprensa noticiaram o fato como uma confirmação de que a transferência do crédito não seria obrigatória.

De fato, de uma leitura do texto da LC, há maiores argumentos agora para sustentar que o contribuinte tem uma faculdade que tributar a operação e, assim, manter o sistema de transferência de créditos, ou manter os créditos na origem.

Seria uma leitura indireta, já que não faria sentido em se trazer a possibilidade de tributar a operação para transferir o crédito, se tal transferência já fosse obrigatória.

De todo modo, o cenário ideal seria que o CONFAZ também alterasse o Convênio para prever tal faculdade.

Nesse meio tempo, permanece o risco de que alguns Estados entendam pela obrigatoriedade da transferência do crédito, de maneira que ainda é possível esperar um contencioso sobre o tema, além das discussões sobre a forma do cálculo desse crédito.

Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e avaliar eventuais medidas para resguardar os interesses das empresas.

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