A Lei nº 13.988/2020 trouxe regras importantes para a adoção da transação como mecanismo para a resolução de disputas tributárias. Nessa linha, a Receita Federal (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) passaram a editar uma série de programas de transação tributária.

Vale mencionar a “Transação sobre a Amortização do ágio”, com prazo de adesão até 29/07/2022. A “Transação na Dívida Ativa do FGTS” tem prazo de adesão até 30/12/2022. Alguns outros programas em andamento têm prazo para adesão em 30/06/2022, como a “Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional”, “Programa de Regularização do Simples Nacional”, “Transação do Funrural”, “Transação Extraordinária”, “Transação Excepcional”, “Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários”, “Dívida ativa de Pequeno de Valor”, “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)” e “Repactuação de Transação em Vigor”. Além desses programas, já foram encerradas a Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR-Diretores” e a “Transação de Dívida Ativa Suspensa por Decisão Judicial há mais de 10 Anos”.

Uma novidade sobre o tema é a recente publicação da Lei nº 14.375/2022, que introduziu alterações na Lei nº 13.988/2020. As principais alterações estão sintetizadas no quadro abaixo.

  Pré-Lei nº 14.375/2022 Pós-Lei nº 14.375/2022
Débitos que podem ser incluídos na transação tributária Não era permitida a transação de débitos perante a Receita Federal (ainda não inscritos em dívida ativa). Permitida a transação de débitos perante a Receita Federal, em contencioso administrativo.
Limite de desconto concedido na transação tributária Até 50% do valor do crédito tributário. Até 65% do valor do crédito tributário.
Prazo máximo de parcelamento dos débitos incluídos na transação Até 84 meses. Até 120 meses.
Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos incluídos na transação Não permitido. Permitido o uso para quitação de até 70% do saldo do débito, após a aplicação dos descontos autorizados pela lei.
Uso de precatórios para quitação dos débitos incluídos na transação Não permitido. Permitido o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado, sem limitação.
Tributação dos descontos concedidos pela transação Sem previsão expressa. Previsão de não tributação dos descontos pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Prestação de garantias pelo devedor. Necessidade de possibilidade material de prestação de garantias pelo devedor. Não será exigida garantia para transação de créditos da União e de suas autarquias

Observamos que a maior parte das alterações da Lei nº 14.375/2022 ainda precisa ser regulamentada pela RFB e PGFN para que tenham efeitos práticos aos contribuintes. Por isso, estamos acompanhando de perto as novidades que devem ocorrer em breve a respeito do tema e permanecemos à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito.

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