CVM Altera Instrução nº 301 Para Cumprimento De Sanções Impostas Por Resoluções Do Conselho De Segurança Da Onu

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular nº 3/2019 – CVM/SMI/SIN no dia 04/06/2019 (Ofício), alterando a aplicação da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular nº 3/2019 – CVM/SMI/SIN no dia 04/06/2019 (Ofício), alterando a aplicação da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

O texto foi alterado em razão da Lei nº 13.810, promulgada em 08 de março de 2019 e com vigência a partir de 06 de junho de 2019, a qual também foi regulamentada no âmbito do Poder Executivo Federal por meio do Decreto nº 9.825, de 05 de junho de 2019, acerca dos procedimentos relacionados ao cumprimento de sanções financeiras impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

A orientação do Ofício aplica-se em especial às pessoas obrigadas do artigo 2º da Instrução CVM nº 301, quais sejam: (i) pessoas que atuem com a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários; (ii) entidades administradoras de mercados organizados; e (iii) demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que se encontrem sob disciplina e fiscalização exercidas pela CVM (Pessoas Obrigadas).

Com intuito de se adequar à Lei nº 13.810, as Pessoas Obrigadas deverão, imediatamente e sem aviso prévio, cumprir as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou de entidades e sobre a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. Devem também as Pessoas Obrigadas informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à CVM acerca da existência de pessoas e ativos sujeitos às sanções previstas na referida lei.

Além disso, espera-se que as Pessoas Obrigadas alterem suas regras, procedimentos e controles internos a fim de monitorar direta e permanentemente os investidores sujeitos à indisponibilidade referente à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Portanto, destaca-se o esforço da CVM em atualizar e melhorar seus mecanismos de controle contra lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, além de prevenir o financiamento do terrorismo pela utilização do sistema financeiro para ilícitos. 

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