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5 September 2018

CVM publica nova Instrução para regular Ofertas Públicas de Contratos de Investimento Coletivo Hoteleiro (CIC Hoteleiros)

A CVM editou, em 27.08.2018, a Instrução CVM nº 602, que estabelece regramento específico para a realização de ofertas públicas de Contratos de Investimento Coletivo Hoteleiro (CIC hoteleiros).
Brazil Corporate/Commercial Law
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A CVM editou, em 27.08.2018, a Instrução CVM nº 602, que estabelece regramento específico para a realização de ofertas públicas de Contratos de Investimento Coletivo Hoteleiro (CIC hoteleiro). A Instrução revogou a Deliberação CVM nº 734/2015, que delegava competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para, se atendidas determinadas condições, dispensar o registro de ofertas públicas de CIC hoteleiro.

O assunto estava em pauta na CVM desde novembro de 2016, quando esta colocou em audiência pública minuta de Instrução destinada a regular o assunto (Audiência Pública CVM nº 08/16, que recebeu comentários dos agentes do mercado entre os dias 10 de novembro de 2016 e 08 de fevereiro de 2017).

Dentre as importantes inovações da Instrução CVM nº 602, destacamos o seguinte: Âmbito de aplicação: a Instrução não se aplica às ofertas públicas de CIC hoteleiro que envolvam a venda de partes ideais de condomínios voluntários. Elas continuam sujeitas ao regramento geral de ofertas públicas de valores mobiliários da CVM.

  • Exclusão da operadora hoteleira do conceito de ofertante: é considerada ofertante "a sociedade incorporadora ou qualquer outra pessoa que realize atos de distribuição pública de CIC hoteleiro". Assim, a operadora apenas assumirá a condição de ofertante caso venha a realizar esforços de venda dos CIC hoteleiros.
  • A regra é a exigência do registro da oferta de CIC hoteleiro: o pedido de registro deve ser apresentado à SRE, instruído com diversos documentos, incluindo o prospecto da oferta, o estudo de viabilidade do empreendimento, modelos contratuais que compõem o CIC hoteleiro, declarações dos investidores e dos administradores do ofertante, material publicitário (se houver), minuta do anúncio de início e de encerramento da distribuição, certidão atualizada da matrícula do imóvel onde será realizado o empreendimento, comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, dentre outros.
  • Dispensa automática do registro da oferta: excepcionando a regra geral, a Instrução traz hipóteses específicas nas quais o registro é dispensado.
  • Procedimento de análise do registro semelhante à regra geral de registro de oferta pública de valores mobiliários: o processo de registro segue regras previstas na Instrução, o que inclui prazos de análise da SRE, hipótese de deferimento automático do registro em caso de silêncio da SRE, dentre outras.
  • Prazo maior de caducidade do registro: o anúncio de início da distribuição deve ser comunicado à SRE em até 180 dias após a obtenção do registro, sob pena de caducar.
  • Dispensa expressa de contratação de instituição intermediária integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários: o ofertante fica expressamente dispensado de contratação de instituição intermediária.
  • Dispensa expressa de registro de emissor: a sociedade operadora de empreendimento hoteleiro que for exclusivamente emissora de CIC hoteleiro fica dispensada do registro de emissor de valores mobiliários.
  • Obrigação de divulgação do memorial de incorporação: em até 180 dias após a divulgação do anúncio de início de distribuição, o ofertante deve comunicar à SRE e divulgar na página do empreendimento o memorial de incorporação registrado no competente cartório do Registro Geral de Imóveis.
  • Fiscalização dos corretores de imóveis: o ofertante deve fiscalizar a atuação dos corretores de imóveis, como forma de compensar a dispensa de contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
  • Prazo máximo de subscrição do CIC hoteleiro: a subscrição de CIC hoteleiros deve ser realizada em até 36 meses, contados da data do anúncio de início de distribuição. Admite-se uma única prorrogação, por igual período, desde que previamente comunicada à SRE.
  • Dispensa de prévia aprovação da SRE para o material publicitário: a aprovação é dispensada. No entanto, o material deve observar as diretrizes estabelecidas na Instrução, podendo o ofertante, caso queira, submeter o material à aprovação no momento do pedido de registro.
  • Direito de retratação dos investidores em caso de modificação da oferta: havendo alteração na oferta, os investidores que já tiverem aderido deverão ser comunicados para que possam revogar sua aceitação em até 5 dias úteis, tendo direito à restituição integral dos valores. Em caso de silêncio, presume-se a aceitação da alteração.
  • Divulgação de demonstrações financeiras anuais e trimestrais pela operadora hoteleira: pode ser dispensada pelos condôminos, reunidos em assembleia, a partir do 3º ano após a primeira vez que tiver sido reconhecida a existência de receita operacional hoteleira.

Estamos à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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