1. REGULAMENTAÇÃO

CVM E SPREV ORIENTAM SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO DESENQUADRADOS DA RESOLUÇÃO CMN 3.922/10

As Superintendências de Supervisão com Investidores Institucionais ("SIN") e de Supervisão de Securitização ("SSE") da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), em conjunto com a Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia ("SPREV/ME"), divulgaram em 07 de junho de 2021 ofício circular sobre a substituição de administrador ou gestor de fundo de investimento, em casos de fundos desenquadrados da Resolução CMN 3.922/10 ("Ofício").

O Ofício ressalta que, havendo desenquadramento, os fundos devem buscar o devido reenquadramento da situação do fundo, o que implica que sejam encontrados substitutos considerados como elegíveis nos termos da citada regulamentação. Não sendo possível, deve-se promover a liquidação do fundo. A liquidação do fundo não exclui a possiblidade de se adotar, de maneira concomitante, medidas como a substituição dos prestadores de serviço.

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CVM LANÇA NOVO SISTEMA DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A CVM divulgou que, a partir de 05 de julho de 2021, estará disponível para os fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014 ("ICVM 555") o Sistema de Gestão de Fundos de Investimento ("SGF").

Os administradores de fundos regidos pela ICVM 555 deverão efetuar o registro dos fundos na plataforma, conforme manual disponível no próprio sistema. Com a implementação do SGF o sistema CVMWeb deixará de ser usado para essa função. No entanto, a CVM alerta que o envio de informações periódicas realizado por meio do Sistema de Envio de Documentos do CVMWeb não sofrerá qualquer alteração.

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CVM DISCUTE ATUAÇÃO E REGULAÇÃO DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A CVM participou, em 18 de junho de 2021, de Audiência Pública na Comissão de Finanças e Tributação ("CFT") da Câmara dos Deputados sobre a atuação dos Agentes Autônomos de Investimento ("AAI") no mercado de capitais do Brasil e efeitos da regulação da Autarquia sobre esse mercado.

A exposição na CFT procurou destacar a estratégia regulatória para o mercado de distribuição de valores mobiliários tendo como foco os AAI.

Entre as questões discutidas destacamos dois pontos principais: (i) remuneração dos AAI e (ii) taxas de fiscalização.

No que se refere à remuneração, a teoria e a prática já demonstram que sistemas remuneratórios que criam incentivos ao conflito de interesses na relação entre o prestador de serviços e os investidores, tendem a reduzir os ganhos desses últimos. Nesse sentido, as mudanças pretendidas com a regulação estratégica feita pela CVM, relacionadas aos AAI, buscam aperfeiçoar esse sistema, de forma a mitigar o conflito de interesses.

Em relação à fiscalização, a CVM apresentou proposta relacionada ao rebalanceamento das Taxas de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários ("TFCVM"), tendo como pilares (a) a neutralidade tributária; (b) a capacidade contributiva dos participantes do mercado; e (c) a autonomia financeira e orçamentária da CVM.

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CVM LANÇA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE REGRAS DE BDR

A CVM colocou em audiência pública de 17 de junho de 2021 proposta de novas regras para os Brazilian Depositary Receipts ("BDR"). Com a nova regulamentação a Instrução CVM nº 332 de 04 de abril de 2000 ("ICVM 332") será revogada e a Instrução CVM nº 480 de 07 de dezembro de 2009 ("ICVM 480") será alterada.

As mudanças propostas buscam preservar a flexibilidade adicional trazida pela Resolução CVM nº 3 de 11 de agosto de 2020 ("Resolução CVM 3"). No entanto, a nova norma aprimorará pontos que não haviam sido enfrentados por ocasião da edição daquela norma e que restaram evidenciados em requerimentos de registro de ofertas e emissores analisados recentemente.

A proposta é composta por duas minutas, sendo a primeira com conteúdo similar ao da atual ICVM 332; e a segunda minuta traz modificações complementares a outras normas, notadamente a ICVM 480. Dentre os principais objetivos da Proposta de Alteração, destacam-se as seguintes:

  • Dar maior clareza ao papel esperado de reguladores estrangeiros quando valores mobiliários de outra jurisdição sejam admitidos como lastro de BDR negociados no Brasil;
  • Prever exigências para obtenção do registro de emissor estrangeiro perante a CVM que sejam efetivas e comuns a todos os emissores, independentemente da localidade de seus ativos e de origem de receitas;
  • Redefinir as prerrogativas e exigências aplicáveis aos Níveis I, II e III dos programas de BDR de modo que sua oferta pública no Brasil esteja mais aderente a medidas de proteção de investidores;
  • Substituir o conceito de "companhia aberta ou assemelhada" pela enumeração dos atributos que tornam um emissor passível de ter valores mobiliários de sua emissão como lastro de BDR; e
  • Instituir um regime de prestação de informações por parte de entidades de investimento que seja compatível com a natureza desses emissores.

Sugestões podem ser encaminhadas até 30/7/2021 para o endereço audpublicaSDM0321@cvm.gov.br

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2. JULGADOS

CVM APLICA ADVERTÊNCIA POR ALIENAÇÕES DE AÇÕES EM PERÍODO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES

A CVM julgou, em 22 de junho de 2021, dois Processos Administrativos Sancionadores ("PAS"): (i) o PAS CVM SEI 19957.001434/2018-93 ("PAS 19957.001434/2018-93"); e (ii) o PAS CVM SEI 19957.003864/2016-88 ("PAS 19957.003864/2016-88").

1. PAS 19957.001434/2018-93

O PAS 19957.001434/2018-93 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") para apurar a responsabilidade de determinada pessoa física ("Acusado A") por alienação de ações de mesma espécie e classe das ações que determinada sociedade ("Sociedade A") ofertava no âmbito de uma Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA"). Nesse caso, ao Acusado A foi imputado o desrespeito ao artigo 15-A, inciso I, da Instrução CVM nº 361 de 05 de março 2002 ("ICVM 361"), que veda a alienação, pelo ofertante e pessoas a ele vinculadas, de ações da mesma espécie e classe das ações objeto da oferta, durante o período da OPA.

A OPA decorreu da alienação de ações ordinárias representativas de 69,244% do capital social da Sociedade A para determinada sociedade interessada ("Sociedade B"): em razão do disposto no artigo 254-A da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.404") a Sociedade A estava obrigada a realizar a Oferta de aquisição dos 30,756% restantes do capital social.

Após o lançamento da OPA a SRE foi alertada acerca de operações com ações de mesma espécie e classe daquelas objeto da OPA ("Ações") durante o período de sua realização: (i) a aquisição de 1.130.900 Ações, ao preço máximo de R$ 0,06 por ação, realizada por pessoa vinculada à Sociedade B ("Pessoa Vinculada"); (ii) a aquisição de 700.000 Ações, ao preço de R$ 0,05 por ação, realizada pelo Acusado A, que é parente em 1º grau do acionista controlador da Sociedade B; e (iii) a alienação de 1.820.000 Ações, por preços entre R$ 0,13 e R$ 0,17 por ação, também realizada pelo Acusado A.

1.1. Aquisição de Ações

Em relação às operações de compra, descritas nos itens "(i)" e "(ii)" acima, a SRE entendeu que importaram em desenquadramento da OPA com relação ao disposto no artigo 15-B da ICVM 361, uma vez que o valor oferecido pelas ações da Sociedade A na OPA era inferior aos valores praticados pela Pessoa Vinculada e pelo Acusado A durante o período da OPA. Essa irregularidade foi sanada rapidamente, tendo a Sociedade B reajustado o preço da oferta de ações da Sociedade A para patamar adequado.

1.2. Alienação de Ações

No que se refere à operação de venda, descrita no item "(iii)" acima, a SRE entendeu ter havido o descumprimento do disposto no artigo 15-A, inciso I, da ICVM 361, interpretando que a relação existente entre o Acusado A e o sócio controlador da Sociedade B caracterizava o primeiro como pessoa vinculada à Sociedade B nos termos do artigo 3º, inciso VI, da ICVM 361.

O Relator do PAS 19957.001434/2018-93 em seu voto aponta que a vedação trazida pelo artigo 15-A, inciso I da ICVM 361 tem como finalidade inibir ou dificultar a prática de ilícitos como a manipulação de mercado. Porém, ressalta que "a aplicabilidade de tal vedação a determinada pessoa, que não o próprio ofertante, via de regra, pressupõe a identificação de sua atuação representando o mesmo interesse do ofertante, para que reste caracterizado o vínculo referido pela norma, o que demanda a análise desse aspecto, ressalvadas as hipóteses em que o vínculo de interesse é presumido". Dessa forma, existem duas perspectivas que devem ser observadas para verificar se a conduta se enquadra na previsão normativa: (a) a conduta objetiva, qual seja, realizar a alienação de ações de mesma espécie e classe das ações objeto de OPA; e (b) a conduta subjetiva, na qual haveria um alinhamento de interesses entre o Acusado A e a Sociedade B, justificando a caracterização do primeiro como pessoa vinculada.

Em relação à conduta objetiva, restou evidente que ela se materializou, não sendo objeto de análise pelo relator. Já em relação à conduta subjetiva, o relator defendeu em seu voto que a tese de vínculo presumido não se aplicaria à situação discutida no referido PAS, sendo necessário então avaliar se haveria um mesmo interesse do ofertante, qual seja, a Sociedade B, e do Acusado A.

Em análise das alegações trazidas pelo Acusado A o relator concluiu que essas não foram suficientes para descaracterizar a infração, mas que a gravidade do caso concreto restou enfraquecida, denotando um menor grau de reprovabilidade da conduta.

Após as considerações acima, o relator votou pela condenação do Acusado A à penalidade de advertência exclusivamente, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado da CVM ("Colegiado da CVM").

2. PAS 19957.003864/2016-88

O PAS 19957.003864/2016-88 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") para apurar a responsabilidade de quatro pessoas ("Acusado 1", "Acusado 2", "Acusado 3" e "Acusado 4", e em conjunto, "Acusados") ligadas à determinada sociedade ("Sociedade C"), por supostas irregularidades na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, e não divulgação de troca de auditor independente.

2.1. Irregularidades nas demonstrações financeiras

Em relação à acusação por supostas irregularidades na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, a SEP alegou que os Acusados teriam agido em desconformidade com (a) o artigo 142, incisos III e V; o artigo 153, o artigo 176 e com o artigo 177, §§ 3º e 5º, todos da Lei nº 6.404, e com (b) os artigos 14, 26 e 29 da ICVM 480. Em conjunto os referidos dispositivos abordam a necessidade de observância a alguns procedimentos técnicos na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.

2.1.1. Informações genéricas

No que se refere à primeira conduta, identificada em "(a)", acima, a SEP informou por meio de ofício de alerta à Sociedade C a necessidade de retificar os quadros do balanço patrimonial das demonstrações financeiras de 2013 e 2014 a fim de eliminar designações genéricas, o que deveria ser realizado até a divulgação das suas demonstrações financeiras de 2015. No entanto, ficou constatado que a retificação solicitada nas demonstrações financeiras da Sociedade C em relação ao exercício de 2013 e 2014 não foi realizada, situação agravada pela inserção da suposta designação genérica também nas demonstrações financeiras de 2015, tendo a SEP apresentado acusação por infração ao artigo 176, §2, da Lei nº 6.404.

Em seu voto o relator ponderou que o termo "outras contas a receber", utilizado pela Sociedade C nas demonstrações financeiras, por si só, não basta para configurar uma designação genérica, para fins de verificação de atendimento ao §2º do artigo 176 da Lei nº 6.404, e que, no entendimento do relator, não parece ter havido qualquer prejuízo informacional aos usuários das demonstrações financeiras da Sociedade C.

Pelas consultas acima descritas foram responsabilizados os Acusados 1 e 2, respectivamente Diretor de Relações com Investidores e Diretor Presidente, considerando a competência a eles atribuída pelo artigo 176, caput, da Lei nº 6.404. Ainda, em relação aos Acusados 3, 4 e 5 – membros do Conselho de Administração da Sociedade C –, foram condenados solidariamente por não terem agido de forma diligente, tendo em vista que foram constatados indícios de irregularidades no processo de elaboração das demonstrações financeiras da Sociedade C, conforme apontado em ofícios enviados pela SEP a todos os Acusados; não tendo sido realizada qualquer ressalva por quaisquer Acusados, ficando configurada a violação ao artigo 142, incisos III e V da Lei nº 6.404.

2.1.2. Omissão de informações sobre desvalorização de determinado crédito

Em relação à infração identificada no item "(b)" acima, discutiu-se se teria ocorrido descumprimento do dever de diligência, com violação de pronunciamentos técnicos, tendo em vista que na demonstração financeira de 2015 a Sociedade C não divulgou a redução, ainda que potencial, de determinado crédito da Sociedade C, sendo essa omissão considerada como capaz de induzir o usuário da informação a erro. Ainda, foi discutido no referido PAS, e posteriormente constatado, que a Sociedade C não tomou medidas adequadas para refletir a perda do valor do crédito acima referido em seus registros contábeis.

O relator opinou pela condenação do Acusado 3, membro do Conselho de Administração no período no qual a demonstração financeira de 2015 foi elaborada. O Acusado 4 foi absolvido dessa acusação, por ter o relator constatado que ele não ocupava mais o cargo no Conselho de Administração da Sociedade C quando da elaboração da demonstração financeira de 2015, não possuindo qualquer ingerência sobre a gestão da Sociedade C.

2.2. Não divulgação ao Mercado da substituição de auditor independente

No que se refere à acusação de não divulgação de troca de auditor independente por meio de comunicado ao mercado ("Comunicado ao Mercado"), é imputada pela SEP aos Acusados a infração ao artigo 28 da Instrução CVM nº 308 de 14 de maio de 1999 ("ICVM 308").

Em relação a essa acusação o relator aponta em seu voto que mesmo após decorrido o prazo para publicação do referido Comunicado ao Mercado, a SEP requereu, por meio do ofício de alerta, que a Sociedade C fizesse a referida publicação até a divulgação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2015, o que não ocorreu, sendo inclusive reconhecido pela Sociedade C. Dessa forma, torna-se incontroversa a materialização da infração imputada pela SEP.

Na individualização das responsabilidades o relator, em consulta ao estatuto social da Sociedade C vigente à época, verificou que a publicação do referido Comunicado do Mercado era de responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da Sociedade C, cargo ocupado pelo Acusado 1.

No entanto, em relação ao Acusado 2, que ocupava a posição de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, verificou-se que, para as posições ocupadas por ele, não eram atribuídas a responsabilidade, a competência ou a atribuição, legal ou estatutária, de divulgação do Comunicado ao Mercado.

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CVM JULGA ACUSADOS POR REALIZAÇÃO DE VENDAS A DESCOBERTO ENVOLVENDO AÇÕES DE DETERMINADA SOCIEDADE E SIMULTÂNEA SUBSCRIÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA MESMA SOCIEDADE

A CVM julgou, em 01 de junho de 2021, o PAS CVM SEI 19957.009486/2017-27 ("PAS 19957.009486/2017-27").

O processo foi instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade (i) de dois fundos de investimentos ("Fundo A" e "Fundo B", e em conjunto, "Fundos"); (ii) de determinado banco ("Banco"); (iii) de determinada gestora de recursos ("Gestora"); e (iv) de determinada pessoa física ("Pessoa X", e em conjunto com Fundos, Banco e Gestora, "Acusados") por terem: (a) realizado vendas a descoberto no período compreendido entre a data de fixação do preço em oferta pública de distribuição de ações de determinada sociedade ("Sociedade D"), e os cinco pregões que a antecederam; e (b) subscrito ações na referida oferta, em infração ao artigo 1º da Instrução CVM nº 530 de 22 de novembro de 2012 ("ICVM 530") e, no caso dos gestores de fundo de investimento, cumulado o artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409 de 18 de agosto de 2005 ("ICVM 409"), vigente à época dos fatos.

Discussões Preliminares

(a) Extinção da punibilidade da Gestora

O ex-sócio da Gestora compareceu aos autos informando que a referida Gestora havia sido dissolvida, apresentando distrato registrado na junta comercial competente, tendo, antes disso, obtido o cancelamento de seu registro para administração de carteira de valores mobiliários, que foi deferido pela CVM. Diante das provas trazidas aos autos a relatora do PAS 19957.009486/2017-27 reconheceu a extinção de punibilidade em relação à Gestora.

(b) Ilegitimidade passiva do Fundo A e do Fundo B

A relatora acolheu a argumentação apresentada pelo Fundo A – e aplicável ao Fundo B por ser tratar de questão de ordem pública –, indicando que o §3º do artigo 1º da ICVM 530, reconhece, para os fins nela colimados, o protagonismo da conduta do gestor, quando as operações vedadas são decididas pela atuação desse profissional, corroborando o entendimento de que o fundo será, em regra, parte ilegítima para responder administrativamente por eventuais irregularidades por operações da espécie praticadas em seu nome, restando evidente o foco da norma no tomador das decisões que determinam a realização das operações.

Ainda, a gestora do Fundo B não foi julgada no referido PAS 19957.009486/2017-27 por ter celebrado, anteriormente junto à CVM, Termo de Compromisso.

Julgamento de Mérito

(a) Banco

A defesa do Banco, gestor do Fundo A, alegou em síntese que as vendas de ações realizadas no período restrito, envolvendo ações de emissão da Sociedade D, não deveriam ser consideradas vendas a descoberto, pois teriam sido executadas como parte de estratégia de arbitragem do Fundo A.

Nesse sentido, sustentou a defesa do Banco que, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 04/2012, a ANBIMA teria sugerido o acréscimo de dispositivo, na Minuta da ICVM 530, para incluir menção a operações de arbitragem que não resultassem na tomada de posição direcional quanto ao risco do papel entre aquelas expressamente não alcançadas pela vedação prevista na norma, tendo, porém, a sugestão sido considerada desnecessária, sob o argumento, consignado no respectivo Relatório de Análise, de que "operações envolvidas numa estratégia de arbitragem não configuram venda a descoberto quando consideradas em conjunto". Consequentemente, o Banco considerou não ter infringido a ICVM 530 ao adquirir, na sequência, ações de emissão da Sociedade D na oferta.

A relatora discordou da interpretação da defesa do Banco, ressaltando que a ICVM 530 veda, em seu artigo 1º, que investidores que tivessem realizado vendas a descoberto de ações que viessem a ser objeto de oferta pública de distribuição, no período correspondente à data da fixação do preço da oferta e aos cinco pregões que a antecedem, pudessem adquirir ações no âmbito da referida oferta, com exceções previstas no parágrafo 4º do dispositivo citado, quais sejam (a) operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de formador de mercado da ação objeto da oferta, conforme definida na norma específica; e (b) operações posteriormente cobertas por aquisição em mercado da quantidade total de ações correspondente à posição a descoberto até, no máximo, dois pregões antes da data de fixação do preço da oferta.

Concluiu a relatora que as operações objeto do PAS 19957.009486/2017-27 não se enquadram nas exceções previstas pela regulamentação. Ainda, destacou que as vendas de ações efetuadas pelo Banco se amoldam ao conceito de "venda a descoberto" constante do §1º do artigo 1º da ICVM 530, qual seja, "aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo".

Dessa forma, entendeu a relatora ser incontroverso que o Fundo A, por meio de seu gestor, o Banco, agiu em desconformidade com o artigo 1º da ICVM 530, devendo ser responsabilizado por essa infração, na medida em que detinha os poderes para realizar as referidas operações do Fundo A, na forma do artigo 56, §2º, inciso I, da ICVM 409. No entendimento da relatora, ao adquirir ações da Sociedade D na oferta pública de distribuição de ações, em desacordo com a vedação constante da ICVM 530, o Banco conduziu o Fundo A para uma situação de irregularidade, tornando-se responsável pela infração cometida sob sua gestão, conforme artigo 65-A, I, da ICVM 409.

(b) Pessoa X

Em relação à Pessoa X, a relatora entendeu que restou suficientemente comprovado nos autos que a Pessoa X realizou as operações de short selling com ações da Sociedade D no período restrito, e participou, em seguida, da oferta pública de distribuição de ações, de modo consciente e voluntário, adquirindo determinada quantidade de ações da mesma espécie, sendo isso suficiente para a configuração de sua culpabilidade.

Conclusão

O Colegiado da CVM, por unanimidade, seguiu o voto da relatora pela condenação do Banco e da Pessoa X à advertência pela acusação formulada.

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CVM ACEITA TERMO DE COMPROMISSO DE MAIS DE R$ 7,4 MILHÕES COM DETERMINADO BANCO E SEU DIRETOR

O Colegiado da CVM analisou, em reunião de 01 de junho de 2021, propostas de termo de compromisso no Processo Administrativo ("PA") PA CVM SEI 19957.000791/2020-59 ("PA 19957.000791/2020-59") e no PAS CVM SEI 19957.003619/2020-57 ("PAS 19957.003619/2020-57").

PA 19957.000791/2020-59

O PA 19957.000791/2020-59 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") para apurar possível criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em operações realizadas mensalmente, entre (a) determinado banco múltiplo, na qualidade de instituição financeira ("Banco Múltiplo"); (b) determinada pessoa jurídica, na qualidade de investidor não residente ("Investidor Não Residente"); e (c) determinada pessoa física, na qualidade de diretor de tesouraria do Banco Múltiplo ("Diretor de Tesouraria"), durante o período de 01/01/2018 a 30/12/2019, em possível infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08 de 08 de outubro de 1979 ("ICVM 8").

A criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, ocorriam em datas próximas ao final de cada mês, envolvendo lotes relevantes de contratos futuros de cupom cambial ("DDI"), que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos, ora recebidos por uma parte, ora por outra, mas tendo o resultado global consubstanciado lucro para o Investidor Não Residente e prejuízo para o Banco Múltiplo. Esses negócios representaram mais de 97% das operações do Banco Múltiplo, corroborando para a tese acusatória da SMI.

O Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC, aceitando termo de compromisso proposto, o qual estabeleceu o pagamento, à CVM, de (i) R$ 4.080.000,00 pelo Banco Múltiplo; (ii) R$ 3.200.000,00 pelo Investidor Não Residente; e (iii) R$200.000,00 pelo Diretor de Tesouraria.

PAS 19957.003619/2020-57

O PAS 19957.003619/2020-57 foi instaurado pela SRE, que propôs a responsabilização de determinada incorporadora de empreendimento hoteleiro ("Incorporadora") e seu administrador ("Administrador da Incorporadora") pela realização de oferta de valores mobiliários sem registro prévio na CVM ou sua dispensa, em infração ao artigo 19 da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.385") e aos artigos 2° e 4º da Instrução CVM nº 400 de 29 de dezembro de 2003 ("ICVM 400").

O Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso ("CTC"), aceitando o termo de compromisso proposto, o qual estabeleceu o pagamento pela Incorporadora e pelo Administrador da Incorporadora de R$275.000,00 e R$ 60.000,00, respectivamente, à CVM.

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CVM ACEITA TERMO DE COMPROMISSO DE R$ 6,5 MILHÕES COM DETERMINADA SOCIEDADE E DIRETORES DE SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

Em 08 de junho de 2021, determinada sociedade ("Sociedade E") e cinco diretores de sociedades do mesmo grupo econômico ("Diretores"), apresentaram proposta de termo de compromisso à CVM para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003801/2018-93 ("PAS 19957.003801/2018-93").

O PAS 19957.003801/2018-93 originou-se de análise de possíveis irregularidades no programa de recompra de units da Sociedade E, após a ordem de prisão temporária do então presidente da Sociedade E, instaurado pela SEP.

As acusações que recaíram sobre a Sociedade E e seus Diretores foram de (i) manipulação de preços no mercado com determinada units, em infração ao item I cumulado com item II, "b", da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 ("ICVM 08"); (ii) terem acatado ordens de operação em nome de determinado fundo por parte de pessoas não autorizadas para compra das units, a fim de frear a queda no mercado do preço delas, deixando de atuar com boa fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do fundo, em infração ao artigo 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2009 ("ICVM 505"); e (iii) não terem zelado pela integridade e regular funcionamento do mercado, não comunicando à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a égide de fiscalização da CVM, em infração ao artigo 32, I e IV, da Instrução CVM 505.

Após negociações o CTC aceitou o termo de compromisso apresentado, sendo acompanhado pelo Colegiado da CVM. Dessa forma, foi concluído o termo de compromisso nos seguintes termos: (i) pagamento pela Sociedade E à CVM de R$1.000.000,00; e (ii) pagamento pelos Diretores à CVM de R$ 5.500.00,00.

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CVM RETOMA JULGAMENTO SOBRE USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA EM NEGÓCIOS COM AÇÕES DE EMISSÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE

A CVM realizou, em 15 de junho de 2021, o julgamento do PAS CVM SEI 19957.011659/2019-39 ("PAS 19957.011659/2019-39").

O PAS 19957.011659/2019-39 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores ("SPS") e pela Procuradoria Federal Especializada ("PFE/CVM"), para apurar a responsabilidade de quatorze pessoas, aqui identificadas como "Acusado 1", "Acusado 2", "Acusado 3", "Acusado 4", "Acusado 5", "Acusado 6", "Acusado 7", "Acusado 8", "Acusado 9", "Acusado 10", "Acusado 11", "Acusado 12", "Acusado 13" e "Acusado 14", sendo as doze primeiras pessoas físicas e as duas últimas pessoas jurídicas, em conjunto designadas como "Acusados", por suposta utilização de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão de determinada sociedade ("Sociedade W"), previamente à divulgação ao público da decisão do acionista controlador de fechar o capital da Sociedade W por meio de uma OPA, em infração ao artigo 155, § 4º, da Lei nº 6.404, cumulada com o artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002 ("ICVM 358"). O julgamento foi iniciado em 01 de dezembro de 2020, quando pedido de vista foi realizado pelo Diretor da CVM, Alexandre Rangel, tendo o processo sido suspenso. Em 15 de junho de 2021 o julgamento foi retomado e concluído.

Absolvições Unânimes

No total cinco, dos quatorze Acusados, foram absolvidos. Na sequência disponibilizamos breve resumo da fundamentação jurídica da absolvição de cada um desses acusados.

Os Acusados 1 e 13, foram absolvidos por unanimidade pelo Colegiado da CVM, uma vez que que foram baixos os volumes financeiros e a quantidade das operações realizadas, e pelo fato de que tais Acusados venderam expressiva posição de ações da Sociedade W antes da divulgação do fato relevante relativo à OPA, sendo eventual lucro das negociações decorrido apenas de residual participação acionária mantida.

No que se refere aos Acusados 2 e 3, o Relator Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel, destacaram em seus votos que os referidos acusados possuem intensa atuação no mercado de ações, sendo os negócios realizados com as ações da Sociedade W compatíveis com o volume financeiro de suas operações habituais. Ainda, destacou que não há prova de que os vínculos com outros acusados eram suficientemente estreitos a ponto de autorizar a conclusão, com razoável grau de certeza, de que a informação da OPA teria sido transmitida a eles.

Por fim, em relação ao Acusado 4, não foi identificado qualquer vínculo com os demais Acusados, com a Sociedade W ou com qualquer outra parte relacionada. Ainda, foi destacado que o Acusado 4 era profissional de mercado, agente autônomo de investimento, habituado a investir no mercado de capitais, e que seu perfil de investimento era compatível com as operações realizadas, aparentemente sob a justificativa de uma análise mais detida, em tempo real e atenta ao comportamento da cotação do papel em bolsa.

Condenações Unânimes

Em relação ao Acusado 5, foi constatada, no decorrer do PAS 19957.011659/2019-39, proximidade pessoal e profissional com o Acusado 11, esse último sendo irmão do acionista controlador da Sociedade W. Além disso, o valor médio das negociações que o Acusado 5 historicamente realizava era muito inferior àquele verificado no contexto das ações da Sociedade W, e que operava somente em outros mercados, reforçando a atipicidade da operação. O Acusado 5 foi condenado por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, cumulado com o artigo 13, §1º, da ICVM 358, ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida, no valor total de R$ 846.746,46.

No que se refere ao Acusado 6, foi constatado que ele não investiu na bolsa nos 2 (dois) anos anteriores, e que realizou a aquisição das ações da Sociedade W no mesmo dia que os demais Acusados, tendo as alienado no dia seguinte, de forma atípica. Ainda, a transcrição de suas conversas com o operador intermediário sinaliza uma pressa injustificada na concretização da operação. O Acusado 6 foi condenado por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, cumulado com o artigo 13, §1º, da ICVM 358, ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida, no valor total de R$ 376.593,26.

Em relação ao Acusado 7 foi constatada atipicidade das negociações, com volume financeiro significativamente superior ao usualmente verificado nas operações realizadas. O Acusado 7 comprou as ações no mesmo dia que os demais Acusados, embora não tivesse qualquer histórico de negociação com Sociedade W. Ainda, o Acusado 7 alavancou seu investimento com operações a termo, apostando em expressiva alta da cotação, tendo suas ordens sido enviadas próximas às ordens de seu parente próximo: o Acusado 6. O Acusado 7 foi condenado por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, cumulado com o artigo 13, §1º, da ICVM 358, ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida, no valor total de R$ 243.142,20.

No que se refere aos Acusados 8, 9 e 14, foi comprovado no PAS 19957.011659/2019-39 a existência de diversos vínculos entre esses acusados, a Sociedade W e alguns profissionais que participaram da OPA. Além disso, o principal cotista do fundo gerido pelo Acusado 14 era justamente o acionista controlador da Sociedade W. Os Acusados 8, 9 e 14 foram condenados por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, cumulado com o artigo 13, §1º, da ICVM 358, ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida, no valor total de R$ 250.000,00 cada um.

Por fim, em relação ao Acusado 10, foi constatada a atipicidade do movimento desse no mercado, sem qualquer histórico minimamente representativo de participação no mercado de ações, somente no mercado futuro e de boi gordo. O Acusado 10 foi condenado por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, cumulado com o artigo 13, §1º, da ICVM 358, ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida, no valor total de R$ 949.193,48.

Decisões Não Unânimes

No que se refere aos Acusados 11 e 12, o Diretor Alexandre Rangel divergiu do Relator Marcelo Barbosa, tendo o entendimento do primeiro sido seguido pelos demais membros do Colegiado da CVM.

No entendimento vencedor, os Acusados 11 e 12 supostamente seriam insiders secundários, com relação aos quais não se concebe qualquer modalidade de presunção quanto ao conhecimento prévio das informações relevantes da Sociedade W.

No entendimento do Diretor Alexandre Rangel, o Acusado 11 estava de posse da informação ainda não divulgada ao público quando realizou seus negócios envolvendo as ações da Sociedade W, e buscou com isso obter vantagem financeira indevida com as operações. O referido Diretor relata que o mero grau de parentesco não é elemento suficiente para provar a obtenção de informação privilegiada, e que o referido PAS conseguiu reunir outras evidências nessa direção, como outras relações profissionais do Acusado 10, que também se apresentavam como canais de possível e razoável acesso prévio à informação. Por maioria, o Acusado 10 foi condenado por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, cumulado com o artigo 13, §1º, da ICVM 358, ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida, no valor total de R$44.755,80.

Em relação ao Acusado 12, o Diretor Alexandre Rangel entendeu que, apesar do timing das operações em relação à divulgação da OPA ao público, o conjunto de indícios arrolados pela acusação não tinha a robustez necessária para concluir, com a segurança necessária, que o Acusado 11 tinha conhecimento de informação privilegiada quando adquiriu determinado lote de ações da Sociedade W. Por maioria, o Acusado 11 foi absolvido da acusação de infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, cumulado com o artigo 13, §1º, da Instrução CVM 358.

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CVM JULGA OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTOS COLETIVO SEM OBTENÇÃO DE REGISTRO PELA ICVM 400

A CVM julgou em 15 de junho de 2021 o PAS CVM SEI nº 19957.003732/2020-32 ("PAS 19957.003732/2020-32") instaurado para apurar a responsabilidade de determinada construtora ("Construtora") e seu administrador ("Administrador da Construtora") por realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385 e no artigo 2º da ICVM 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385 e no artigo 4º da ICVM 400.

O PAS 19957.003732/2020-32 surgiu a partir de denúncia recebida pelo Ministério Público ("MP") e, consequentemente, em inquérito civil instaurado acerca da veiculação de propaganda relacionada a uma "possibilidade de investimento por parte de interessados por intermédio da empresa", que funcionaria "basicamente, através de compra por consumidor (não necessariamente proprietário de imóvel) de cota de obra (construção) com investimento mínimo, sendo beneficiado com lucro mensal".

Em seu voto o Relator Diretor Marcelo Barbosa recordou do entendimento consolidado do Colegiado da CVM de que, para a caracterização de determinado arranjo como contrato de investimento coletivo nos termos da Lei nº 6.385 é necessária a comprovação de (i) existência de um investimento, (ii) formalização do investimento em um título ou contrato, (iii) o caráter coletivo do investimento, (iv) existência de direito de participação em alguma forma de resultado econômico decorrente do investimento, (v) que essa remuneração tenha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros, e (vi) oferta pública de tais títulos ou contratos. Nesse sentido, o relatou votou no sentido de reconhecer o sucesso da acusação em demonstrar o preenchimento dos requisitos para caracterização do arranjo discutido como contrato de investimento coletivo, votando pela condenação da Construtora e do Administrador da Construtora à multa de R$ 105.000,00 e R$ 52.500,00, respectivamente. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM.

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