Conquistar alguns palmos de "terra" açula a humanidade desde os primórdios, desencadeando guerras e deslocando os povos pelos continentes. Foi e continua sendo, ainda para muitos, o grande ideal.

Do ponto de vista lógico, seria impossível cada um dos seres humanos ter para si um pedaço de chão para chamar exclusivamente de seu. Inclusive, num estudo realizado pela Singularirty University, estimou-se que, até 2026, a demanda pela agricultura vertical será indispensável ao ideal abastecimento das demandas de consumo.

São novos tempos. É tempo de compartilhar!

Nessa toada, e na contracultura do acúmulo individual de patrimônio imobilizado, a Era Eco-Friendly surgiu como um clamor lógico, advindo da finitude espacial do planeta e das riquezas que nele repousam. Hoje em dia, tudo se compartilha. Desde veículos automotores até o próprio espaço de trabalho e, por que não, a moradia pessoal.

Como catalisador, o acesso e a divulgação acelerada, através dos aplicativos digitais de compartilhamento social dos bens, movimentam a otimização real desse modelo, que se difunde inexoravelmente, mostrando-se uma realidade a ser regulada.

A multipropriedade imobiliária é um exemplo concreto desta tendência e foi recentemente regulada no Brasil através da Lei nº 13.777, sancionada em 20 de dezembro de 2018, alterando dispositivos do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, estabelecendo o instituto como um direito real e implantando regras de natureza especial, que preponderam sobre os demais dispositivos legais que tratam da propriedade, em sendo ela múltipla.

Segundo a lei, prestes a entrar em vigor, o conceito de multipropriedade apresenta muito curioso, pois estabelece que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel será titular de uma fração de tempo, para uso e gozo exclusivo e alternado da integralidade de determinado patrimônio imobiliário.

Para se ter uma ideia mais factível quanto ao significado de "uma fração de tempo" segundo o entendimento do legislador, este corresponde minimamente a sete dias seguidos ou intercalados, podendo ser fixo e determinado; flutuante ou misto, sendo que este último conjuga as primeiras duas hipóteses, lembrando que, em qualquer modalidade, deverá se ter como parâmetros fundamentais a isonomia e transparência.

A norma estabelece, ainda, que o imóvel fundado nestas condições se considera indivisível e nele se incluem as instalações, equipamentos e mobiliários que o guarnecem; devendo ser instituído por ato entre vivos ou testamento a serem devidamente registrados no cartório de imóveis competente, onde serão geradas, além da matrícula do imóvel, matrículas individuadas para cada fração de tempo da multipropriedade.

Além de fomentar a economia imobiliária adequando-a aos anseios sociais, a multipropriedade imporá uma mudança de perspectiva habitacional que será desenhada pela própria sociedade.

Neste momento, a preocupação maior se concentrará nas mãos dos condomínios edilícios e loteamentos. A estes, urge a adequação, conhecimento e eventual regulamentação própria através de convenção, memoriais ou instrumentos de venda, onde serão estabelecidas as determinações e peculiaridades para limitação ou impedindo da multipropriedade nas unidades imobiliárias que os integram, já que sua aplicação é automática e não depende da chancela prévia dos mesmos.

Acesse a íntegra da Lei nº 13.777/2018 pelo Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13777.htm

17 de Janeiro de 2019

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