A Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) publicou, em 05/03/2021, a Resolução nº 5.927/2021, que veicula as regras e procedimentos a serem observados pelas concessionárias para análise de transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, de transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias, de pulverização do capital social da concessionária, de aquisição originária de controle societário e de celebração, alteração ou extinção de acordo de acionistas (“Resolução”).

Precedida por procedimentos de tomada de subsídios (2018-2019) e de audiência pública (2020) conduzidos pela ANTT, e com vigência a partir de 01/04/2021, a Resolução ora publicada revoga a Resolução nº 2.309/2007 e a Resolução nº 2.310/2007, que disciplinavam o tema anteriormente.

A nova Resolução é bem-recepcionada pelo mercado, pois confere maior previsibilidade à interação com o regulador em operações societárias e de mercado de capitais envolvendo concessionárias.

Para além da listagem exaustiva dos documentos necessários à análise da ANTT, que por si só reduz incertezas procedimentais, há previsão de apreciação posterior para determinadas operações de mercado de capitais, assim como de se considerar previamente anuídas as transferências de controle societário indireto das concessionárias de infraestrutura rodoviária e ferroviária, observadas determinadas condições.

Algumas das principais inovações trazidas pela Resolução são listadas abaixo.

  • Definições

Em seus arts. 3º e 4º, a Resolução inovou ao trazer definições a conceitos básicos comuns a operações societárias, tais como “controle societário”, “controle societário direto”, “controle societário indireto” e “transferência de controle”.

Bem assim, trouxe definições a conceitos comuns a operações de mercado de capitais, tais como “dispersão de ações de emissão da sociedade”, “pulverização de capital social” e “aquisição originária de controle”.

  • Regra de anuência prévia para transferência de controle societário

A Resolução dispõe que devem ser objeto de prévia anuência da ANTT, dentre outras, as operações de transferência de controle societário direto ou indireto (art. 5º, II).

Não obstante, em seu art. 8º, estabelece que ficam previamente anuídas as transferências de controle societário indireto das concessões de infraestrutura rodoviária e ferroviária, desde que observadas as seguintes condições: (i) sejam atendidas as exigências de qualificação técnica e econômica previstas no edital; e (ii) seja atestada a regularidade jurídica e fiscal do pretenso controlador.

Na hipótese, a concessionária deverá comunicar à ANTT a implementação da transferência de controle indireto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua efetivação mediante o registro societário competente, atestando o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Caso a ANTT observe que os mencionados requisitos não foram cumpridos, o ato de anuência prévia será considerado nulo de pleno direito, procedendo-se à abertura de processo administrativo ordinário de caducidade.

  • Prazo para implementação da operação após a anuência prévia da ANTT

Aprovada a anuência prévia mediante Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, o prazo válido para a implementação da operação será de 1 (um) ano contado a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

O prazo em questão poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, diante de pedido motivado da concessionária, protocolado dentro do prazo oferecido à implementação da operação.

Caso a operação não venha a ser implementada no prazo estabelecido, a concessionária deverá requerer nova anuência, sob pena de abertura de processo administrativo ordinário de caducidade, aproveitando-se, entretanto, no que couber, os atos, documentos técnicos e demais informações ou documentos inerentes, em prestígio à celeridade processual, assegurado o direito de manifestação das concessionárias.

Originally Published by Mayer Brown, March 2021

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