Medida Provisória Que Altera A Lei Geral De Proteção De Dados Segue Trâmite No Congresso Nacional

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A Medida Provisória nº 869/2018 (MP nº 869), que altera alguns pontos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ou LGPD), vigente até 03/06/2019, segue, agora, à Câmara dos
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A Medida Provisória nº 869/2018 (MP nº 869), que altera alguns pontos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ou LGPD), vigente até 03/06/2019, segue, agora, à Câmara dos Deputados como Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 7/2019, onde será submetida à deliberação do Plenário da Casa antes de seguir ao Senado Federal.

Após a realização de audiências públicas e da apresentação de 176 emendas, nesta última terça-feira (7) a Comissão aprovou o relatório de autoria do relator da MP nº 869, deputado Orlando Silva, que incluiu a complementação de seu voto com algumas mudanças em relação ao relatório original, apresentado em abril. Com a aprovação, a Comissão emitiu o Parecer nº 01/2019, consolidando o entendimento dos parlamentares sobre a MP nº 869.  

O relatório aprovado pela Comissão entendeu pela aprovação da matéria, mas sugere a inclusão ou alteração de alguns pontos da MP nº 869, dentre os quais destacam-se: (i) a realização de sabatinas dos membros do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (ii) a redução do número de integrantes do Conselho Diretor da ANPD, de 23 para 21; (iii) a restauração de atribuições da ANPD originalmente previstas na LGPD, como a de zelar pela observância de segredos comerciais e industriais e a de realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais; (iv) as sanções de suspensão parcial do funcionamento de banco de dados e a suspensão das atividades de tratamento terão um limite máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; (v) a permissão para a negociação de eventual pagamento de indenização nos casos em que o titular seja prejudicado por falhas no tratamento de informações; (vi) a restauração de determinadas fontes de receita da ANPD, sendo que o produto de multas deverá ser destinado integralmente ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos; (vii) a possibilidade de a ANPD celebrar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); (viii) a necessidade de a ANPD regulamentar os casos em que a revisão de decisões tomadas com base em processos automatizados deva ser realizada por pessoa natural, considerando a natureza e o porte da entidade, bem como o volume de operações de tratamento de dados; (ix) a permissão da transferência de dados sensíveis relativos à saúde para a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia; e (x) a ANPD deverá editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para empresas de pequeno porte e startups.

Agora, o PLV nº 7/2019 será submetido à deliberação do Plenário da Câmara e do Senado Federal e, caso seja aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, por quórum de maioria simples, será remetido ao Presidente da República para a sanção ou veto, total ou parcial, no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento do documento.

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