O Banco Central publicou na última terça-feira (27/07) a Resolução BCB nº 119 ("Resolução 119") que modifica a regulamentação do sistema financeiro referente à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo ("PLDFT") no Brasil.

A nova Resolução alterou dispositivos da Circular nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020 ("Circular 3.978") que, por sua vez, havia trazido inovações à PLDFT ao exigir a implementação, pelas instituições reguladas pelo Banco Central, de políticas baseadas em análises de riscos relacionados, individualmente a: clientes, instituições, operações, transações e serviços, bem como de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

A Circular 3.978 foi o primeiro passo de uma nova ordem institucional no que toca à PLDFT[1]. Além do Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) alteram suas respectivas legislações sobre o tema em observância aos padrões e recomendações internacionais capitaneadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF). Este foi um primeiro e necessário passo para que o Brasil possa vir a pleitear uma filiação à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Tais recomendações, de ordem global, mudaram o paradigma do combate e prevenção à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Se, inicialmente, a regra era ser reativo, de modo a objetivamente reportar operações automáticas e suspeitas (ou reporte negativo quando não houvesse nenhuma situação), agora se exige uma análise mais subjetiva do risco. Assim, estipulou-se uma abordagem baseada no risco, antecipando a detecção de atividades suspeitas e tornando as pessoas obrigadas mais proativas.

Com a atualização desta semana em relação à Circular 3.978, as instituições reguladas pelo Banco Central terão melhores diretrizes no que se refere a quais informações devem ser coletadas para se proceder com a análise baseada no risco. Portanto, a referida análise de PLDFT passa a ser mais completa, pois há novas obrigações, e também mais uniformizada e eficiente, considerando que estão previamente determinadas quais são as informações necessárias para a análise.

Dentre as novas exigências do Banco Central estão as obrigações de identificar o local de residência, em caso de pessoas físicas; local da sede ou filial, em caso de pessoas jurídicas; e informações que possibilitem avaliar a capacidade financeira do cliente, por meio da análise de renda das pessoas físicas, e do faturamento no caso da pessoa jurídica (art. 16, §1º).

Outra inovação trazida pela Resolução 119 foi a ampliação de entidades reguladas que dispensam a obrigação da análise qualitativa da estrutura de participação societária de empresas até a identificação da pessoa(s) física(s) que figura(m) como beneficiários finais.

Além das companhias abertas, entidades sem fins lucrativos e cooperativos, incluem-se agora como exceções os fundos e clubes de investimentos registrados na CVM, desde que: (i) não sejam fundo exclusivos; (ii) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão da carteira a um profissional qualificado; e (iii) seja informado a qualificação de todos os cotistas para a Receita Federal (art. 24, §3º, IV).

Duas outras exceções apresentadas seriam os fundos de investimentos registrados na CVM com constituição na forma de condomínios fechados e cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado (art. 24, §3º, V) e os investidores não residentes que sejam considerados governos, bancos centrais, fundos soberanos, organismos multilaterais, dentre outros (art. 24, §3º, VI).

A Resolução 119 também abordou as empresas que transportam valores em espécie e que são devidamente autorizadas e registradas junto ao respectivo órgão regulador. Agora tais empresas passam a ser consideradas pelas instituições financeiras como portadoras de recurso. Isto é, passam a ser identificadas por meio do CNPJ e da sua denominação social (art. 33, parágrafo único).

As alterações estipuladas parecem bem-vindas, pois buscam delinear melhor os elementos essenciais para se prosseguir com a avaliação baseada no risco prevista na Circular 3.978, fazendo um movimento regulatório de tornar os mecanismos de PLDFT mais próximos às melhores práticas previstas por órgãos internacionais, como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF).

A Resolução 119 somente entra em vigor em 1º de setembro de 2021, mas é importante que as instituições reguladas já se atentem às relevantes mudanças. A Equipe do Lefosse Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação às atualizações acima e às melhores e mais eficientes soluções de implementação da nova regulação.

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1 Este novo marco institucional foi objeto da Newsletter enviada em 21 de setembro de 2020. Para consulta-la, por favor clique aqui.

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