NOVA DECISÃO DO STF SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL DE DIVERSAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O julgamento que envolve a retroatividade/irretroatividade das alterações trazidas pela Lei nº 14.320/2021, na Lei de Improbidade Administrativa, recebeu um novo capítulo no dia 22/04/2022.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o STF já havia determinado a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais se discutia, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.

Diante desta decisão, o Procurador-Geral da República apresentou Embargos de Declaração para que fossem “aclarados os efeitos da suspensão dos recursos especiais em relação à prescrição dos ilícitos debatidos nos processos em que interpostos”.

O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, acolheu os argumentos do Procurador-Geral da República nos Embargos e determinou a “suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema”.

Até o momento não foi definida uma data para julgamento da matéria.


EDITAL DO LEILÃO DE ENERGIA NOVA A-4 É PUBLICADO

No dia 27/04/2022, foi aprovado o Edital do Leilão A-4 (Leilão n° 3/2022 – ANEEL) destinado à compra de energia elétrica de novos empreendimentos de energia elétrica provenientes das fontes hidrelétrica, eólica, solar fotovoltaica, termelétrica a biomassa, com início de suprimento em 1° de janeiro de 2026.

O Leilão, que ocorrerá no dia 27 de maio, tem como cadastrados, majoritariamente, projetos de geração solar fotovoltaica.

O critério para classificação será o preço de lance, considerando a capacidade de escoamento do Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme os parâmetros previstos no art. 6° da Portaria n° 34/2021 do Ministério de Minas e Energia.

Considerando a quantidade elevada de projetos cadastrados, espera-se uma alta competitividade entre os participantes.

O Edital permitiu a participação de empresa estrangeira, isoladamente ou em consórcio. Caso decida participar isoladamente, deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), porém se decidir participar em conjunto com uma empresa brasileira, a liderança do consórcio caberá a esta.

O prazo para inscrição online se iniciará às 8h do dia 17/05/2022, encerrando-se às 18h do dia 18/05/2022, ao passo que o prazo para aporte da Garantia de Proposta e distribuição de senha de acesso à Plataforma de Negociação também se iniciará no mesmo prazo, mas será encerrado às 16h do dia 19/05/2022.

O horário do Leilão será, oportunamente, divulgado no site da ANEEL, por meio de um comunicado (“Comunicado Relevante”).


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE PRETENDE SUSPENDER REAJUSTES TARIFÁRIOS APROVADOS PELA ANEEL É APRESENTADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS

No dia 20/04/2022 foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo n° 94 de 2022 (“PDL”), cujo objetivo é suspender os efeitos da Resolução Homologatória da ANEEL nº 3.026 (“Resolução”).

A citada Resolução, em vigor desde 22/04/2022, homologou o resultado do reajuste tarifário anual de 2022, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, referentes à Enel Distribuição Ceará.

Tais reajustes resultaram em aumento de quase 24% na conta de energia dos consumidores residenciais cearenses, o que acabou chamando a atenção do público em geral.

Ainda que, inicialmente, o Projeto se volte à classe de consumidores residenciais e seja restrito ao reajuste tarifário realizado no Estado do Ceará, o tema vem ganhando destaque na medida em que a Câmara dos Deputados quer ampliar o debate dos reajustes tarifários aprovados pela ANEEL com relação aos demais estados e classes de consumo.

Conforme noticiado no próprio sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, o deputado Domingos Neto, autor do projeto, afirmou que pretende realizar ajustes na redação do PDL para impedir também reajustes aprovados pela ANEEL com relação a outros estados. Segundo o congressista, “houve reajuste abusivo de 20% em Alagoas; 21% na Bahia; 17% no Mato Grosso do Sul; de cerca de 20% Rio Grande do Norte; quase 25% de reajuste médio de energia no Ceará

Nesse cenário, em 03/05/2022, foi aprovado o requerimento de urgência para a tramitação do PDL n° 94/2022.

Independentemente da avaliação sobre serem ou não devidos os reajustes em questão, o PDL em questão merece grande atenção, tanto sob o ponto de vista dos consumidores como das empresas do setor elétrico.


GOVERNO DETERMINA O FIM DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PROVOCADA PELO COVID-19

No dia 22/04/2022, o Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, assinou a Portaria GM/MS nº 913/2022 (“Portaria”), a qual declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil.

A nova Portaria revogou expressamente a antiga Portaria GM/MS nº 188/2020, que em linhas gerais instaurou o ESPIN e deu base para que o Poder Público pudesse adotar medidas sanitárias excepcionais, respondendo assim aos desafios da nova doença. Por conseguinte, com a revogação citada, em regra, diversas normas sanitárias ligadas à Portaria GM/MS nº 188/2020 também foram tacitamente revogadas.

Vale lembrar que o sítio eletrônico da Casa Civil sinaliza que, desde o início da pandemia em 2020, diversos atos normativos relacionados à Covid-19, dentre eles leis, decretos, portarias e resoluções foram editados. Será importante, neste ponto, a análise concreta de cada ato normativo em particular, para saber se ele foi revogado ou até mesmo reeditado, sem qualquer ligação com a antiga Portaria.

De modo a restringir os impactos que a nova norma traz no sistema de saúde, a nova Portaria estabeleceu que o Ministério da Saúde deverá orientar os entes da federação sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, “com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento”.

A Portaria GM/MS nº 913/2022 entrará em vigor 30 dias após sua publicação, fato este que vem gerando algumas discussões.

Isso porque os Conselhos de Secretários de Saúde de Estados (CONASS) e Municípios (CONASEMS) questionaram o fim da emergência e pediram um prazo maior, de 90 dias, para a adaptação. Conforme Ofício Conjunto CONASS CONASEMS nº 14/2022, “sob o risco de desassistência à população, solicitamos ao Ministério da Saúde que a revogação da Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, estabeleça prazo de 90 dias para sua vigência e que seja acompanhada de medidas de transição pactuadas, focadas na mobilização pela vacinação e na elaboração de um plano de retomada capaz de definir indicadores e estratégias de controle com vigilância integrada das síndromes respiratórias”.

Em resposta, o Ministro da Saúde comentou não ver dificuldades para que as secretarias estaduais e municipais de saúde se adequem ao estipulado na Portaria. Nas palavras do Ministro, “eu sei que secretários dos estados e municípios queriam que o prazo fosse maior. Mas olha, o governador Ibaneis Rocha já cancelou o decreto do DF e o governador Cláudio Castro vai fazer o mesmo no Rio de Janeiro”.

Nesse sentido, até o momento, não houve alteração sobre a data de entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913/2022, nem sobre o desenvolvimento de medidas transitórias.

A Portaria GM/MS nº 913/2022 pode ser acessada aqui.


PROPOSTA DE REGULAMENTO DE TELESSAÚDE É APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

No dia 27/04/2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.998/2020, que autorizou e disciplinou a prática da telessaúde em todo o território nacional. O texto do projeto foi aprovado em amplo acordo e foi remetido ao Senado Federal para apreciação.

Segundo o texto do projeto, será considerada telessaúde “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas”.

Vale destacar que os atos praticados por esta modalidade terão validade em todo o território nacional. Aliás, o objetivo da discussão e regulamentação desse tema é, conforme indicado pelo relator Pedro Vilela, “garantir a universalização do atendimento à saúde em todo o Brasil, e a tecnologia é uma aliada para isso”.

Ponto que chamou a atenção diz respeito à Emenda Aditiva nº 5, que objetivava abrir a possibilidade de consultórios médicos dentro de farmácias ou drogarias para a prestação de telessaúde. Tal destaque, todavia, não foi aprovado.

Dentre as disposições do texto encaminhado para a casa revisora existe (i)  a garantia da liberdade e independência do profissional de saúde em decidir sobre a utilização ou não da telessaúde; (ii) a dispensa de inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde; e (iii) a obrigatoriedade do registro das empresas intermediadoras de serviços médicos no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas, sob pena cometerem infração sanitária, punível conforme a Lei nº 6.437/1977.

Espera-se que o Poder Legislativo dê seguimento à análise do Projeto de Lei com rapidez para poder sanar essa lacuna, sobretudo porque, legalmente, a prática vem sendo embasada em atos normativos decorrentes da pandemia da Covid-19 no Brasil, os quais podem ter sido revogados tacitamente pela Portaria GM/MS nº 913/2022, a qual declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) causada pela pandemia.


SENADO FEDERAL APROVA O PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A BULA DIGITAL DE MEDICAMENTOS

O Senado Federal, no dia 14/04/2022, aprovou o Projeto de Lei nº 3.846/2021 (“PL”), que traz profundas alterações na Lei nº 11.903/2009, sobretudo no que diz respeito à criação da bula digital de medicamentos e às novas disposições sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos.

Com efeito, a Lei nº 11.903/2009 disciplinou o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. Aliás, esta Lei criou o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (“SNCM”), cujo objetivo é “controlar a produção, a distribuição, a comercialização, a dispensação e a prescrição médica, odontológica e, caso contenha medicamento de uso humano, veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários”.

Neste sentido, alguns pontos de destaque do PL são, em síntese, (i) a alteração na forma de controle, que será realizado por sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados; (ii) a instituição da bula em formato digital, substituindo a necessidade de sua formação em formato impresso, com exceções dispostas na lei; e (iii) a previsão do dever do detentor de registro de possuir um sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição identificando os medicamentos, os destinatários das remessas e os quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote.

Em que pese o PL seja pequeno, com apenas quatro artigos, o seu impacto será muito grande para as empresas que atuam no setor e estas devem estar preparadas para dar cumprimento ao texto legal. Justamente por isso, será imprescindível que o cronograma a ser estipulado pela autoridade sanitária competente seja acompanhado de perto, para que ele seja realista e factível.

Por fim, aguarda-se a análise presidencial para sanção ou, se assim for entendido, para o veto.

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