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6 August 2018

Decreto Obriga A Contratação De Presos Ou Egressos Do Sistema Prisional Para A Prestação De Serviços À Administração Federal

Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (25/07) o Decreto nº 9.450, editado pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmen Lúcia...
Brazil Government, Public Sector
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Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (25/07) o Decreto nº 9.450, editado pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmen Lúcia, no exercício da Presidência da República, o qual institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (Pnat) e estabelece normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

O Decreto regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (incluído pela Lei nº 13.500/2017, publicada em 27 de outubro de 2017), que previu a possibilidade de exigência, nos editais de licitação para a contratação de serviços pela Administração Pública, de um percentual mínimo de mão-de-obra oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando. A nova exigência aplica-se para as contratações feitas na esfera federal pela administração direta, fundacional e autárquica.

Contratação obrigatória nos contratos de serviços com valor anual superior a R$ 330.000,00

O Decreto determina que, na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

Com isso, o Decreto torna obrigatória a inclusão dessa exigência nos editais que tenham por objeto a realização desse tipo de contratação — admitindo sua dispensa apenas quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.

Desrespeito a percentuais mínimos permite a rescisão do contrato

O Decreto aponta, com base no número de pessoas envolvidas na execução do contrato firmado com a Administração Pública, proporções a serem observadas na contratação de pessoas presas ou egressas do sistema prisional: quando a execução do contrato envolver 200 ou menos funcionários, 3% dessas vagas devem ser destinadas a pessoas presas ou egressas do sistema prisional; 201 a 500 funcionários, 4% das vagas; 501 a 1000 funcionários, 5% das vagas; mais de 1000 empregados, 6% das vagas.

A efetiva contratação de pessoas em volume adequado a esses percentuais será exigida da vencedora da licitação por ocasião da assinatura do contrato e fiscalizada ao longo de sua execução. A violação de tal obrigação permite a rescisão do contrato por iniciativa da Administração Pública federal.

CLT não se aplica na contratação de pessoas presas nos regimes fechado e semiaberto.

O trabalho da pessoa presa está previsto no Código Penal e na Lei de Execução Penal. Ele constitui, ao mesmo tempo, um dever e um direito, devendo ser remunerado (não inferior a 3/4 do salário-mínimo) e atender às precauções de higiene e segurança. O trabalho de pessoas presas nos regimes fechado e semiaberto, contudo, não está sujeito às normas da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

O Decreto determina que, além de remuneração, sejam fornecidos, às pessoas presas e aos egressos contratados, transporte, alimentação, uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, equipamentos de proteção necessários, e inscrição do preso em regime semiaberto na qualidade de segurado facultativo — bem como o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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