2021 mal terminava e já se anunciava um novo problema para 2022 para as empresas com vendas de bens e serviços para consumidores finais em outros Estados.

O surgimento dessa hipótese de tributação ocorreu com a Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a Constituição para colocar fim à disputa entre os Estados que pretendiam aumentar a sua arrecadação principalmente sobre as vendas não presenciais (e-commerce, principalmente).

A partir de lá, foi editado o Convênio CONFAZ  93/2015 com base no qual os Estados editaram legislações estaduais locais, para passar a cobrar o DIFAL nessas operações – ou seja, sobre a entrada de produtos e serviços em seus territórios, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

O STF, em 2021, porém, entendeu que, por se tratar de um novo tributo, não previsto anteriormente na Constituição, ele dependia de regulamentação por Lei Complementar, para que então fosse possível que os Estados editassem suas respectivas normas.

Na oportunidade, o Tribunal modulou os efeitos de sua decisão, de maneira que ela apenas produzisse efeitos a partir de 2022, o que significa que o STF validou a cobrança do DIFAL feita pelos Estados no passado, até o dia 31/12/2021.

A expectativa era de que os Estados se mobilizassem no Congresso Nacional e aprovassem a Lei Complementar ainda em 2021, pois se isso não fosse feito, o imposto também não poderia ser cobrado em 2022, por força dos chamados princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, que determinam que novos tributos (com algumas exceções) somente podem ser cobrados no exercício seguinte ao da publicação de sua Lei instituidora e também após decorridos 90 dias desta data.

O Projeto de Lei Complementar foi aprovado no final de dezembro, mas era necessário que o Presidente da República o sancionasse antes do final do ano, o que acabou não acontecendo. A Lei Complementar 190 somente foi publicada em 05/01/2022.

Com isso, instalou-se a insegurança no mercado, pois os contribuintes acabaram sem saber se os Estados cobrariam o DIFAL em 2022, ou se eles ao menos respeitariam os 90 dias da publicação da Lei Complementar. Ainda, não se sabia se os Estados iriam editar novas normas internas, ou se pretenderiam seguir com a aplicação das normas já existente (editadas com base ainda no Convênio 93/2015).

O KLA tem feito um monitoramento atento dessa situação e nossa equipe tributária preparou a tabela, que você pode conferir aqui, em que compilamos o posicionamento conhecido de cada Estado e do Distrito Federal até agora, informando quais novas Leis foram editadas e se há posicionamento, ainda que informal, da Unidade Federada sobre quando se pretende cobrar o DIFAL em seus territórios.

Até o momento, nenhuma Unidade sinalizou que pretende observar a anterioridade anual, o que significa que os contribuintes devem esperar e se preparar para a cobrança do imposto em 2022, a partir de algum determinado momento.

Sobre esse tema, porém, entendemos que há relevantes argumentos para defender que a publicação da LC 190 em 2022 impede qualquer cobrança do DIFAL no curso desse ano, sendo necessário aguardar o próximo exercício para que sua cobrança seja legítima.

O KLA está à disposição para avaliar a situação de sua empresa e avaliar alternativas e estratégias nesse sentido.

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