Foi publicada hoje, quinta-feira, 30 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.286  (“Lei nº 14.286/2021”), a qual dispõe sobre o mercado de câmbio  brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e  a prestação de informações ao Banco Central.

Além disso, a Lei igualmente aumenta a lista de casos em que se permite  o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território  nacional. Dessa forma, gera reflexos diretos no Setor Elétrico, na medida  em que também modifica o regime aplicável aos Contratos de Compra e  Venda de Energia (“PPAs”) pactuados em moeda estrangeira.

Apesar de difundida entre os agentes no mercado livre, a celebração de  PPAs exequíveis no Brasil e com pagamento em moeda estrangeira não  gozava de previsão legal expressa. Para que sua celebração fosse viável,  aplicavam-se, de forma extensiva, as exceções ao curso forçado da  moeda previstas no Decreto-Lei nº 857/1969 (“DL nº 857/1969”).

Dentre as exceções do DL nº 857/1969, já havia uma que contemplava  contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias  (art. 2º, I). Embora não houvesse menção ao setor de infraestrutura, a  aplicação do dispositivo aos agentes desses setores se dava com base na  analogia e demais princípios do direito contratual.

Contudo, no intuito de conferir maior segurança aos contratantes, a Lei  nº 14.286/2021 passa a prever que:

Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações  exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:  (...)

VII – nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte  seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arredantária  nos setores de infraestrutura. (Grifamos)

Os contratos enquadrados na nova hipótese legal, portanto, não correm  risco de aplicação do entendimento do STJ, segundo o qual os negócios  não inseridos nas exceções são válidos, devendo, porém, ser convertidos  pela cotação da data de sua celebração. A partir de agora, para além de  válidos, eles poderão ser estipulados em moeda estrangeira e  convertidos na data do efetivo pagamento.

Por fim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.286/2021, o DL nº 857/1969  será revogado.   

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