A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão ordinária de 28 de abril, fixou tese sobre a aplicação do Código Florestal (Lei 12.651/2012) em Áreas De Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água em áreas urbanas, incluindo áreas urbanas consolidadas. A tese firmada tem a seguinte redação:

"Na vigência do novo Código Florestal, a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo art. 4º, caput, I, "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental protegidos a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade."

A tese fixada teve por base três recursos especiais originados no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que havia considerado, nesses julgamentos anteriores, a prevalência da Lei de Parcelamento de Solo Urbano frente ao Código Florestal. O STJ, no entanto, reverteu esse entendimento e definiu que a aplicação do Código Florestal tem prevalência sobre a Lei de Parcelamento de Solo Urbano por tratar de proteção ao meio ambiente.

Na prática, a decisão pode levantar polêmicas já que qualquer construção em área urbana, consolidada ou não, deveria passar a observar as faixas de APP previstas no Código Florestal, que variam de 30 metros a 500 metros, a depender da largura do corpo d'água. Segundo o acórdão, o Código Florestal deve ser observado tanto para situações envolvendo a emissão de alvarás e licenças, quanto para fiscalização pelo Poder Público.

Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2510/2019, que "atribui competência a planos diretores e a leis de uso do solo para definir os limites das áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de Meio Ambiente", que destoa da tese fixada.

Situações práticas envolvendo a construção dentro dos limites de APP ou até de sua eventual adequação para atendimento desses parâmetros merecem ser avaliadas atentamente para identificar e mitigar riscos relacionados a empreendimentos urbanos próximos a corpos hídricos e áreas de mananciais.

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