No dia 31 de março de 2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 47.550, de 30 de março de 2021, que, para além de prorrogar a vigência do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (“SELCA”) para o dia 25.08.2021, também promove algumas alterações no Decreto Estadual nº 46.890/2019. 

A entrada em vigor do SELCA, inicialmente prevista para junho de 2020, já sofreu duas prorrogações, a primeira para 23.03.2021, em virtude do Decreto Estadual nº 47.141/2020, e agora uma segunda prorrogação para o dia 25.08.2021. Também as regulamentações do SELCA pelo Instituto Estadual do Ambiente ("INEA") e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente ("CONEMA") foram prorrogadas para a nova data. 

Esta segunda prorrogação teve como justificativa a complexidade das modificações e inclusões de procedimentos e normas técnicas inerentes ao novo sistema. Além disso, foi pontuada a importância de adequar e atualizar o próprio Decreto Estadual nº 46.890/2019 que instituiu o SELCA, inclusive no que concerne ao Decreto Federal nº 10.252/2020, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ("INCRA"). 

O Decreto Estadual nº 47.550/2021 ainda trouxe algumas mudanças no SELCA: (1) a referência expressa à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos foi substituída pela terminologia mais genérica "instrumentos de gestão de recursos hídricos" (art. 2º, §3º); (2) alteração no escopo da aplicabilidade da Licença Ambiental Integrada ("LAI"), a qual será aplicável para empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental, e não para atividades e empreendimentos de alto a significativo impacto ambiental como anteriormente previsto (art. 23, § 1º); (3) o Estudo Ambiental de Conformidade ("EAC") foi substituído pelo Diagnóstico Ambiental Detalhado ("DAD"), com a manutenção, contudo, do escopo generalista de englobar os empreendimentos e atividades não contempladas pelos outros instrumentos (art. 31, §1°, IV);  (4) foi suprimida a competência da Fundação Cultural Palmares ("FCP") como órgão interveniente para manifestação em processos de licenciamento em que haja influência direta em terra quilombola delimitada (ou em processo de delimitação) para a expressão genérica “órgão ou ente federal responsável”, em razão do Decreto Federal nº 10.252/2020 (art. 34, III); e (5) houve revogação do art. 45 que estabelecia que a concessão de Outorga, do Certificado de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Certificado de Uso Insignificante de Recursos Hídricos deveria ocorrer no bojo do processo de licenciamento ambiental. 

O SELCA traz inúmeras mudanças significativas no processo de licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental em âmbito estadual, o que justifica a necessidade de adaptação do órgão ambiental. Todavia, é possível identificar que ainda há ajustes a serem promovidos no próprio decreto que instituiu o SELCA, motivo pelo qual, passados mais de 1 ano de sua publicação, o INEA e o CONEMA ainda não conseguiram regulamentá-lo. Enquanto isso, todos os licenciamentos ambientais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro permanecem sob a regência do Sistema de Licenciamento Ambiental (“SLAM”), instituído pelo Decreto Estadual nº 44.820/2014.

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