Notas sobre a Medida Provisória 873 de 1 de março de 2019, que trata de contribuições de trabalhadores em favor de seus sindicatos

Tendo em vista a polêmica em torno da possibilidade de empresas descontarem contribuições sindicais e/ou assistenciais dos salários de seus empregados e repassarem-nas aos sindicatos de trabalhadores...
Brazil Employment and HR
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

Tendo em vista a polêmica em torno da possibilidade de empresas descontarem contribuições sindicais e/ou assistenciais dos salários de seus empregados e repassaremnas aos sindicatos de trabalhadores, as alterações dos artigos 578 e 579 da CLT deixam claríssima a necessidade de autorização prévia, voluntária, expressa e individual por parte do empregado, declarando como nulas cláusulas que contenham autorização genérica por parte de determinada categoria contidas em normas coletivas.

Até aqui, há apenas ênfase a algo que era de uma forma geral sabido e praticado: o desconto de parte do salário para repasse ao sindicato depende de autorização inequívoca dos empregados. Tudo isso, contudo, deve ser aplicado considerando o texto do artigo 582-A introduzido na CLT por essa Medida Provisória. Segundo esse novo dispositivo, o pagamento de contribuições dos empregados em favor de seu sindicato deve ser realizado por meio de boleto a ser enviado obrigatoriamente para a residência do empregado e, na impossibilidade de recebimento pelo empregado, à sede da empresa, desde que o empregado tenha autorizado o pagamento.

Pela nova norma, parece que os sindicatos deverão primeiro descobrir quem são os empregados que concordam com o pagamento em favor de seu sindicato para, em seguida, enviar boleto para os próprios empregados. A forma pela qual o sindicato obterá essa autorização prévia, voluntária, expressa e individual está pouco clara, especialmente porque o pagamento pela nova norma ocorreria sem envolvimento da empresa (boleto para a casa dos empregados).

Em resumo, essa nova sistemática tem por objetivo tirar as empresas desse imbróglio e obrigar os sindicatos a tratarem diretamente com seus representados questões relativas a suas contribuições. Certamente esse é o primeiro ato de um drama que terá desdobramentos. Pouco provável que os sindicatos não se oponham às novas regras.

Do ponto de vista das empresas, até que haja, e se houver, alguma modificação ao que foi agora estabelecido, restam duas definições: (i) indubitavelmente, a autorização dos empregados é essencial para qualquer contribuição e deve ser prévia, voluntária, expressa e individual; e (ii) em regra a empresa nada mais terá a ver com esses pagamentos que devem ser realizados por boletos enviados à residência dos empregados.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More