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11 February 2020

Extinção da contribuição social de 10% ao FGTS: mais uma novidade da MP 905/19 ("MP do Emprego Verde e Amarelo")

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Gaia Silva Gaede Advogados

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A MP 905/19 extinguiu a contribuição social de 10% ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01. Essa contribuição servia como um "adicional" da multa de 40% devida quando da despedida sem justa ...
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A MP 905/19 extinguiu a contribuição social de 10% ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01. Essa contribuição servia como um "adicional" da multa de 40% devida quando da despedida sem justa (que é calculada sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas), mas não era destinada ao empregado, mas sim ao próprio FGTS.

A partir de quando não será mais devida esta contribuição?

A MP previu que a produção de efeitos da extinção da contribuição valerá a partir de 1 de janeiro de 2020. Em outras palavras, somente para despedidas sem justa causa ocorridas após a referida data é que não será mais devida a contribuição adicional.

A efetiva extinção da contribuição, contudo, está condicionada à conversão da MP 905/19 em lei, o que ocorrerá após a deliberação e aprovação da proposta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, já considerando a automática prorrogação de vigência da MP. Caso não ocorra a conversão em lei, ou, ainda, seja derrubada a previsão de extinção da contribuição, a contribuição social de 10% ao FGTS poderá ser restabelecida.

A extinção da contribuição tem efeitos para o passado?

Não. O fato de a MP 905/19 ter extinguido a contribuição social de 10% ao FGTS não é fundamento para justificar o não recolhimento da contribuição para fatos geradores pretéritos.

Contudo, para os contribuintes que queiram questionar judicialmente a constitucionalidade da contribuição social de 10% ao FGTS, cabe salientar que há bons argumentos para afastar a exigibilidade da contribuição social de 10% ao FGTS, notadamente o exaurimento da finalidade da contribuição em meados de 2012, conforme já foi reconhecido pela própria Caixa Econômica Federal; bem como a não recepção da contribuição pela EC 33/01.

A matéria hoje se encontra pendente de apreciação no STF, que a resolverá quando do julgamento das ADI's 5.050, 5.051 e 5.053 e do RE nº 878.313 (Tema 846 de Repercussão Geral).

As ações judiciais em curso não ficaram prejudicadas pela MP 905/19, considerando que a extinção da contribuição social de 10% ao FGTS valerá apenas a partir de 01/01/2020, havendo ainda interesse processual para se discutir a exigibilidade quanto ao passado.

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