É DESPROPORCIONAL A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS EM QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, DECIDE STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu que é desproporcional a requisição judicial de informações íntimas de um número indeterminado de pessoas, quando da decretação de quebra de sigilo de dados de geolocalização, para fins de investigação criminal.

No caso concreto, para a identificação de um possível suspeito de homicídio, um juiz de primeira instância decretou a quebra de sigilo de dados de geolocalização, a fim de verificar que pessoas haviam passado pelo local, data e hora do crime, ou seja, tratou-se de uma medida que visava a atingir um número indeterminado de pessoas. Ademais, foi requisitada, no momento da decretação da quebra de sigilo, que o provedor dos dados de internet concedesse, por exemplo, acesso amplo e irrestrito aos e-mails, fotos, lista de contatos, histórico de localização, pesquisas realizadas, aplicativos baixados, lista de desejos etc., de todas as pessoas que passaram pelo local.

Diante disso, o provedor de dados interpôs Recurso Ordinário Constitucional perante o STJ, ocasião em que alegou que a medida decretada viola direitos fundamentais como a vida privada, a intimidade e a proteção de dados pessoais dos usuários dos serviços de internet.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator, Jusuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), negou o provimento ao recurso e salientou que inexistem direitos absolutos. Além disso, foi sustentado que o provedor de dados se submete à Lei nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet"), de modo que tal legislação não prevê, dentre os requisitos para a quebra de sigilo, que a ordem judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova não possa ser feita de outro modo – requisitos estes imprescindíveis para a decretação de interceptação telefônica, a qual não era objeto da discussão.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo Regimental, para que toda a Quinta Turma analisasse o caso. Na ocasião, a Quinta Turma entendeu que a decisão que decretou a quebra de sigilo de dados de geolocalização extrapolou os limites de entendimento já firmado pelo Tribunal. De acordo com tal entendimento, não se pode dirigir requisição de dados ao provedor "nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não comprovadamente relacionadas à investigação criminal". Assim, o recurso foi parcialmente provido, para conceder a segurança em parte e determinar que a quebra de sigilo se limite aos dados de IPs (Internet Protocols) e de Device IPs  (Protocolo de Internet do aparelho).

A decisão consolida o entendimento de que não é possível a devassa no fornecimento de dados pessoais e a violação de direitos fundamentais, como a intimidade e vida privada, de um número indeterminado de pessoas, que não necessariamente possuem alguma relação com um fato criminoso, apenas para fins de investigação.

É LÍCITO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, DECIDE STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu que é lícito o compartilhamento de dados de movimentações financeiras pertencentes à própria instituição bancária com o Ministério Público para respaldar ação penal. No caso concreto, o gerente de um banco constituído sob a forma de economia mista foi denunciado pelo Ministério Público Federal ("MPF") por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, peculato, lavagem de dinheiro, integração de organização criminosa.

Como base da denúncia, foram utilizados dados de movimentações financeiras do próprio banco, relacionados à atividade laboral do acusado, obtidos em procedimento investigativo interno e fornecidos pelo banco em notícia-crime, nos quais teria se verificado que recursos concedidos tiveram destinação estranha à sua finalidade.

Após a manutenção do recebimento da denúncia em face do acusado, sua defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ("TRF-5") no qual requereu, dentre outras coisas, o trancamento da Ação Penal em razão da ilicitude das provas que as respaldaram. O Habeas Corpus foi denegado sob a fundamentação de que no Recurso Extraordinário nº 1.055.941, julgado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF"), em 2019, foi admitido o compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público, para fins criminais.

Além disso, foi salientado que, a despeito do presente caso tratar do compartilhamento de dados por parte de instituição bancária, as razões de decidir do Recurso Extraordinário julgado pelo STF "não deixam dúvida de que o entendimento ali erigido se estende às instituições financeiras, as quais, diante da suspeita de fraude, devem comunicar o fato às autoridades competentes", com base no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar 105/2001.

A defesa do acusado interpôs Recurso Ordinário Constitucional perante o STJ. A Sexta Turma, por unanimidade, acatou os argumentos utilizados pelo TRF-5 para denegar o Habeas Corpus. No entanto, o Ministro Relator, o Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes, destacou que, após o fornecimento dos dados pela instituição bancárias na notícia-crime, o MPF requereu a quebra do sigilo bancário e o compartilhamento pela instituição bancária de todos os documentos relativos ao procedimento interno, o que foi deferido.

NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMUNICAM QUASE QUATRO VEZES MAIS OPERAÇÕES SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO QUE OS BANCOS, APONTAM DADOS DO COAF

Segundo as fontes de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("Coaf"), os notários e registradores de imóveis, nos últimos dois anos, vêm comunicando cerca de quatro vezes mais operações suspeitas de lavagem de dinheiro do que os próprios bancos. No ano de 2020, enquanto os bancos comunicaram 248.978 operações, os notários e registradores comunicaram 937.728. Já no ano de 2021, os bancos comunicaram cerca de 441.324, enquanto notários e registradores comunicaram 1.610.353.

É importante destacar que, no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, há duas espécies de comunicações: as Comunicações de Operações Suspeitas (COS), que tem como base uma análise de risco a ser realizada pelas entidades obrigadas, e as Comunicações de Operações em Espécie (COE), de modo que as entidades devem comunicar as operações realizadas por clientes acima de R$ 50 mil em espécie. No âmbito das comunicações de operações em espécie, os bancos chegam a comunicar mais de 30 vezes o número de comunicações realizadas por notários e registradores nos últimos dois anos.

Especialistas têm atribuído os grandes números de comunicação de operações suspeitas realizadas por notários e registradores à amplitude normativa e a possibilidade de responsabilização civil, administrativa e criminal das pessoas que deixam de comunicar as operações. Assim, o que se tem verificado na prática é que, na dúvida, deve-se comunicar a operação. No entanto, tal fato é visto como um fato que dificulta a análise das operações suspeitas pelo próprio Coaf, impedindo uma precisa identificação de casos de lavagem de dinheiro.

Os notários e registradores passaram a ser obrigados a comunicar operações suspeitas ao Coaf em 2020, por força do Provimento nº 88/2019, do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com tal provimento, os notários e registradores devem realizar diligências para a classificação de clientes e treinamentos internos, além de estabelecer políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro.

SENADO APROVA LEGISLAÇÃO SOBRE CRIPTOMOEDAS COM RELEVANTES DISPOSIÇÕES PENAIS

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.401/2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, também conhecidos como criptomoedas ou criptoativos. Atualmente, o projeto encontra-se na Câmara dos Deputados que, se aprová-lo sem modificações, irá remetê-lo para sancionamento do Presidente da República. No projeto, é possível verificar relevantes alterações no âmbito penal, sobretudo no que diz respeito a fraudes, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

No caso de fraudes, o projeto prevê a inclusão do artigo 171-A no Código Penal, de modo que quem "organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento", estará sujeito a uma pena de reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.

Além disso, o projeto promove alterações na Lei nº 7.492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), passando a equiparar a instituições financeiras a pessoa jurídica que "ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia". Assim, poderão responder pelos crimes previstos na lei o controlador e os administradores da pessoa jurídica que opere no mercado de ativos virtuais.

Ainda, o projeto prevê a introdução de uma hipótese de aumento de pena na Lei nº 9.613/98, de modo que a pena pelo crime de lavagem de dinheiro será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se praticado de forma reiterada por meio da utilização de ativo virtual. Outrossim, as prestadoras de serviços de ativos virtuais passarão a ser obrigadas a identificar clientes, manter registros das operações e comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

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