Em 18/03/2022 foi novamente publicada a Lei no. 14.148, de 03/05/2021, promulgando as partes vetadas da lei original.

Esta lei, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previu em sua publicação original dois mecanismos de proteção ao setor de eventos:

  • A possibilidade de celebração de transações tributárias com descontos de até 70% do valor total da dívida, com prazos de até 145 meses;
  • A instituição do Programa de Garantia aos Setores Críticos, operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI).

A atual promulgação das partes vetadas trouxe novos benefícios às empresas do setor de eventos, em particular:

  • Redução a zero por 60 meses das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elegíveis;
  • Indenização baseada na despesa com o pagamento de empregados em valor a ser estabelecido por regulamento, para as empresas que sofreram redução de faturamento de mais de 50% entre 2019 e 2020;
  • Subprograma de crédito específico para as empresas beneficiárias do Perse que também se enquadrem no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

O crédito às empresas do Pronampe tem alcance limitado a estas empresas e o direito à indenização com base na folha também é restrito às empresas que atendam ao requisito de queda de faturamento, além de depender de regulamentação.

O direito à redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por 60 meses, por sua vez, não está condicionado nos termos da lei a nada mais do que o enquadramento no Perse. Considerando que a lei entra em vigor na data de sua publicação, e que seu artigo 4º., que veicula as alíquotas zero em questão, foi promulgado com a publicação em 18/03/2022, as referidas alíquotas já estão vigentes, sendo aplicável, ao menos em tese, já para fatos geradores ocorridos em março de 2022. Em ocasiões anteriores de alterações legislativas no curso do período de apuração, a Receita Federal regulou estas apurações por meio de Instruções Normativas, adotando um critério de proporcionalização pelo tempo. É possível que o mesmo raciocínio seja empregado neste caso, resultando na aplicação deste benefício desde 19/03/2022.

Ao definir quais empresas seriam elegíveis ao Perse a Lei usou uma linguagem ampla, considerando "pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  1. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  2. hotelaria em geral;
  3. administração de salas de exibição cinematográfica; e
  4. prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008."

Este mesmo dispositivo previu que o Ministério da Economia publicaria um ato com os CNAEs contemplados, o que foi feito por meio da Portaria ME 7.163, de 21/06/2021, que lista quase 90 códigos, alguns deles com relação pouco evidente com o setor de eventos. A Portaria foi editada a um tempo em que a alíquota zero havia sido vetada, o que pode induzir as autoridades competentes a alterá-la ou complementá-la, mas sua linguagem condiciona o enquadramento no Programa à prática das atividades em questão anteriormente à data da publicação da Lei ou, no caso das empresas de turismo, à anterior situação regular no Cadastur. Essa linguagem restritiva sobre o alcance das desonerações, se não alterada, pode determinar distorções relevantes entre empresas do setor econômico que o PERSE desejou incentivar, de modo que pode ser objeto de questionamento judicial.

A Lei estabelece a alíquota zero para as pessoas jurídicas a que se refere, e não para as atividades listadas. Em princípio, portanto, toda a receita e resultado da empresa que desempenha atividade elegível estaria alcançada. Critérios de preponderância deverão ser relevantes na avaliação do tema. Cabe avaliar ainda a possibilidade de manutenção de créditos de PIS e COFINS na hipótese de aquisição de insumos tributados e hipóteses de recuperação de créditos em face da inexistência de débitos relevantes pelo período de cinco anos.

Considerando que os vetos agora promulgados foram originalmente baseados em razões de inconstitucionalidade, não se pode excluir a possibilidade de discussões em torno do tema perante o Judiciário. Até que isso aconteça, contudo, a Lei está em vigor e estão em vigor as alíquotas zero.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.