Para ser reconhecida a validade da cláusula de eleição do foro competente para a resolução de disputas, não basta apenas disposição contratual, é necessário também a pertinência do domicílio
A proposta de alteração da eleição de foro prevista no Código de Processo Civil foi sancionada e promulgada em 4 de junho deste ano pelo presidente da República. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 5, por meio da da Lei 14.879/2024.
De agora em diante, para ser reconhecida a validade da cláusula de eleição do foro competente para a resolução de disputas, não basta a mera disposição contratual das partes, sendo necessária também a pertinência do domicílio de alguma das partes e/ou do local da obrigação com o foro eleito. A nova disposição não atingirá as relações consumeristas.
A Presidência da República não vetou nenhum trecho da proposta de alteração advinda do Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei 1803/2023. Assim, em caso de inobservância da nova previsão do art. 63 do Código de Processo Civil, poderá o juiz, de ofício, declarar a sua incompetência e ainda considerar a distribuição da ação em seu foro como prática abusiva.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.