Publicada no Diário Oficial a Lei n° 17.109/2019, que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor em São Paulo

O novo Código de Defesa do Consumidor Municipal de São Paulo estabelece normas de-se que a Lei Municipal prevê novas obrigações aos fornecedoresque tem abrangência nacional e segue em vigor.
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL A LEI N° 17.109/2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM SÃO PAULO

O novo Código de Defesa do Consumidor Municipal de São Paulo estabelece normas de-se que a Lei Municipal prevê novas obrigações aos fornecedoresque tem abrangência nacional e segue em vigor.

O novo Código definiu, dentre as práticas abusivas nas relações de consumo municipal (artigo 3) condutas que até então eram consideradas legais, tais como:

  1. a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município,
  2. a cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas,
  3. a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias,
  4. o repasse ao consumidor do custo de emissão de boletos bancários,
  5. o estabelecimento de limites quantitativos para a venda de produtos em oferta, entre outras.

Dentre as cláusulas contratuais que passaram a ser consideradas abusivas em São Paulo (artigo 4), o Código incluiu as cláusulas que:

  1. subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice,
  2. obriguem o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestarem-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância à Lei Geoutras.

Também se destacam as alterações no processo administrativo para apuração de infrações. O Projeto de Lei trazia um capítulo dedicado a fórmulas para cálculo das multas administrativas. Já a versão da Lei sancionada pelo Prefeito excluiu as fórmulas, prevalecendo os limites do Decreto n° 2.181/1997, que já vinham sendo aplicados.

Outra novidade é a cobrança de emolumentos do fornecedor pelo registro e encaminhamento de reclamações consideradas fundamentadas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor Procon. Será considerada fundamentada a reclamação apta a ser inscrita no cadastro de fornecedores mencionado no artigo 44 do CDC que seja verossimilhante e desde que presente o respectivo nexo de causalidade, não mais se exigindo, porém, a comprovação da sua efetiva ocorrência o que o que vai de encontro ao que dispõe o Decreto n° 2.181/1997, de abrangência nacional e não revogado.

A constitucionalidade da nova Lei pode vir a ser questionada, mas o Código já está em vigor desde a data da sua publicação (5/6/2019).

O time de Direito do Consumidor do Veirano está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre o assunto.

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